Apelação Cível Nº 5014589-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANTONIO FRUTUOSO DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Antônio Frutuoso da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento (28/05/2015), condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso, corrigidos (IPCA-E) e com juros (0,5% ao mês), das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença (ev. 3 - SENT14).
A parte autora protesta pela reforma em relação ao termo inicial do adicional, argumentando que deve se dar desde a concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 10/2003, pois o INSS deveria ter observado e deferido o acréscimo desde lá (ev. 3 - APELAÇÃO17).
O INSS, por sua vez, insurge-se especificamente em relação à isenção ao pagamento das custas processuais, protestando, também, pela adequação dos consectários, indicando a TR pelo menos até setembro de 2017 (ev. 3 - APELAÇÃO18).
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos.
VOTO
Termo inicial para incidência do adicional de 25%
Na apelação do autor, discute-se especificamente acerca do termo inicial para pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez de sua titularidade, conforme estabelecido no art. 45, I, da Lei 8.213.
Em sentença, determinou-se a incidência do adicional desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 28/05/2015, alegando o autor que deve recebê-lo desde a data de início da aposentadoria (DIB), em 10/2003.
Todavia, razão não lhe assiste.
A despeito de ter ficado comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros em momento anterior à data de entrada do requerimento (DER), somente a partir daí é que surge a pretensão resistida, e, portanto, o interesse processual. Antes disso, não se pode exigir do INSS que pague os valores devidos ou mesmo que implemente o adicional, uma vez que a situação não era do conhecimento da autarquia.
Logo, não se pode impor ao INSS que implemente e pague o adicional em momento anterior. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESUNÇÃO. 1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por incapacidade permanente ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Hipótese em que restou deferido o adicional de 25% a contar da data em que a parte autora o requereu na esfera administrativa, litigando em seu favor a presunção de que o requereu somente quando, efetivamente, passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária. (TRF4, AC 5025106-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
Nega-se provimento, portanto, à apelação do autor.
Consectários legais
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
Nega-se provimento, portanto, à apelação do INSS, no ponto, determinando-se a adequação, de ofício, dos consectários legais.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Apelação a que se dá provimento, no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS para isentá-lo no que diz respeito ao recolhimento das custas e, de ofício, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816933v8 e do código CRC ee6bbfe0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014589-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANTONIO FRUTUOSO DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS para isentá-lo no que diz respeito ao recolhimento das custas e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021
Apelação Cível Nº 5014589-06.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANTONIO FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE GIACOMINI ROCHA (OAB RS088420)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 04/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ISENTÁ-LO NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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