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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMEN...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:55:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. 4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, AC 0002000-04.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 12/06/2017)


D.E.

Publicado em 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
GERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978793v4 e, se solicitado, do código CRC 49F4130C.
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Data e Hora: 01/06/2017 18:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
GERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC. Entendeu o magistrado a quo que a parte autora não comprovou documentalmente o indeferimento recente do benefício não caracterizada, assim, pretensão resistida.

Apela a parte autora sustentando a reforma da sentença afirmando que uma vez tratando-se de ação movida em face de cessação administrativa do benefício que percebia, a juntada de indeferimento atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial.

É o relatório.
VOTO
A respeito dos requisitos da petição inicial, assim dispõe o Código de Processo Civil
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. Somente os documentos tidos como pressupostos da causa devem acompanhar a inicial.
No caso em exame, a inicial do feito originário cumpre os requisitos legais e deve ser recebida.
Com efeito, a parte autora anexou documentos relacionados ao requerimento do benefício a ser restabelecido (fls. 08 e 09). Assim, a juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts 319 e 320 do Código de Processo Civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014).
Ademais, pacificou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não há necessidade juntada de novo requerimento na esfera administrativa, consoante recentes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
[...]
2. Entretanto, em se tratando de hipótese de restabelecimento, o ato administrativo que acarretou no cancelamento do pagamento do benefício basta para configurar a pretensão resistida, e, assim, o interesse de agir. (AC nº 0013244-66.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 04/10/2013)
A propósito, a seguinte passagem do voto do Relator, Juiz Federal José Antonio Savaris, por ocasião do julgamento da AC nº 00071434220154049999, em examinando situação semelhante a do presente feito, verbis:
Com efeito, não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É que uma vez indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário. Se a tese da parte é no sentido de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
Assim, sendo, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a decisão e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito na origem.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021306120168210124
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
GERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 908, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 01/06/2017 02:00




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