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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA CAUSA DE PEDIR. TRF4. 5004325-59.2017.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA CAUSA DE PEDIR. Configura coisa julgada o ajuizamento de nova ação pleiteando benefício por incapacidade tendo como base o mesmo requerimento administrativo já examinado em outra demanda. (TRF4, AC 5004325-59.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004325-59.2017.4.04.7122/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NERI SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA CAUSA DE PEDIR.
Configura coisa julgada o ajuizamento de nova ação pleiteando benefício por incapacidade tendo como base o mesmo requerimento administrativo já examinado em outra demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353053v2 e, se solicitado, do código CRC 7429E3DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004325-59.2017.4.04.7122/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NERI SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 2017, a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em face da existência de coisa julgada material. Referiu o magistrado sentenciante que o autor repete ação já finalizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Sem honorários, pois não houve angularização do feito. Concedido benefício de AJG.

Sustenta o recorrente, inexistir coisa julgada, pois conforme se depreende dos autos, notadamente no processo nº 50414731020164047100 tem o mesmo pedido, sendo diversa a causa de pedir, pois baseado no NB 536.721.046-1, DER 03/08/2010, enquanto no presente feito se trata do Requerimento 130440177, NB 545.539.115-8, DER 04/04/2011. Refere que são causas de pedir diversas, possibilitando o ajuizamento do benefício por incapacidade.

É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida está assim fundamentada:

A parte autora requereu, administrativamente, em 04/04/2011, a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, verifico, contudo, que a questão posta sub judice nestes autos é idêntica àquela já analisada na ação de número 5005627-02.2012.404.7122, anteriormente ajuizada pela parte autora, tendo sido julgado improcedente o pedido, por falta de qualidade de segurado do autor na data fixada para o início da incapacidade (ev. 2, SENT2, LAUDO1 e LAUDO4 e ev. 4, VOTO1).
Há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Embora o pedido daquela ação fosse relativo a requerimento diverso, verifica-se que se trata da mesma moléstia. Inclusive, os documentos médicos apresentados são anteriores às perícias judiciais realizadas na referida ação, bem como o requerimento administrativo.
Logo, forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, o que impossibilita a apreciação do mérito por este Juízo.

O MM. Julgador a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência do feito anteriormente ajuizado.

Observa-se que o autor teve apenas dois pedidos de benefício indeferidos na via administrativa, um em 2010 e outro em 2011. O auxílio-doença foi concedido entre 2003 e 2010.

Contudo, as ações judiciais somam número maior do que requerimentos administrativos indeferidos, uma vez que além da presente demanda ajuizada em 2017, com nº 5004325-59.2017.4.04.7122, o autor moveu a ação nº 5005627-02.2012.404.7122 e a de nº 2010.71.50.025095-7.

Ressalto que o processo nº 5041473-10.2016.404.7100 citado pelo autor em seu recurso, não pertence a ele, sendo diversa a parte autora.

Dessa forma, como após o ano de 2011 o autor não requereu novo benefício na via administrativa, sendo o requerimento nº 130440177, NB 545.539.115-8, DER 04/04/2011 examinado na ação judicial nº 5005627-02.2012.404.7122, na qual, após a realização de perícia médica na Justiça Federal mesmo com a constatação da incapacidade para a vida laboral, não foi reconhecida a qualidade de segurado, entendo que a sentença não merece reparo, porquanto há coisa julgada em face da mesma causa de pedir, qual seja, o mesmo requerimento administrativo embasou as duas demandas.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004325-59.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50043255920174047122
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
NERI SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378259v1 e, se solicitado, do código CRC B3167781.
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