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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRIT...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. 1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer realiza-se, de regra, no próprio processo em que reconhecido o direito, ou seja, independe da propositura de um processo autônomo. 2. Isso não significa, todavia, que, acaso a parte tenha ajuizado processo autônomo para tanto, ele deva ser encerrado em face de sua inadequação. 3. Cumpre ao juiz, em atenção aos princípios norteadores do processo civil, em especial da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, processando e decidindo o cumprimento da sentença. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5008000-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008000-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001745-48.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VOLNEI DE LIZ SANTOS

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VOLNEI DE LIZ SANTOS em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sem julgamento de mérito, nestes termos:

O cumprimento da sentença ou de acórdão impositivo de obrigação de fazer ou não fazer (art. 497 do CPC), realiza-se nos próprios autos da ação de conhecimento, independentemente da propositura de ação ou incidente autônomo de execução.

Portanto, a petição inicial deve ser apreciada nos autos da demanda cognitiva que já se encontra em tramitação perante este juízo, uma vez que o pedido deverá ser analisado com todos os demais documentos presentes naqueles autos.

Assim, verifica-se a ausência do interesse de agir (adequação da via eleita), cabendo a extinção do feito, competindo a parte autora requerer a implantação do benefício nos autos principais.

Ante o exposto, indefiro a inicial (art. 330, III, CPC) e consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I e VI do CPC) em relação ao pedido de implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário.

Revogo a decisão que deu início ao presente cumprimento de sentença (Evento 3, DESPADEC1).

P.R.I

Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Informa o apelante que o Instituto Nacional do Seguro Social não cumpriu voluntariamente a sentença.

Afirma que, em razão disso, foi necessário ingressar com o cumprimento de sentença da obrigação de fazer (revisar o benefício).

Afirma que o cumprimento de sentença de obrigação de fazer após a implantação do eproc deve ser realizado nesse sistema.

Requer seja dada continuidade ao cumprimento de sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor/apelante ingressou com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo de origem reconheceu períodos de atividade especial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder-lhe aposentadoria especial/tempo de contribuição (melhor benefício) e a realizar o pagamento das parcelas vencidas.

Pois bem.

O cumprimento de sentença de obrigação de fazer realiza-se, de regra, no próprio processo em que reconhecido o direito, ou seja, independe da propositura de um processo autônomo.

Isso não significa, todavia, que, acaso a parte tenha ajuizado processo autônomo para tanto, ele deva ser encerrado em face de sua inadequação.

Cumpre ao juiz, em atenção aos princípios norteadores do processo civil, em especial da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, processando e decidindo o cumprimento da sentença.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção a esses mesmos princípios, tem autorizado, inclusive, a cumulação dos pedidos de cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.

Confira-se, por oportuno, excerto de decisão da lavra do Ministro FRANCISCO FALCÃO (AREsp 1720196, publicada em 05/08/2020):

4. Embora o cumprimento de obrigações de pagar e de fazer decorrente de sentença transitada e julgada possuam ritos distintos de processamento (art. 535 e 815, respectivamente), tal fato não constitui óbice intransponível para a cumulação dos pedidos executórios formulados pela Exequente/Agravada, desde que, despachada a inicial, a parte Executada/Agravante seja citada de maneira individualizada para cada uma das pretensões executórias, e, assim, possa exercer seu direito de defesa com plenitude.

Dessa forma, deve ser provido o presente recurso, determinando ao juízo de origem que dê prosseguimento ao cumprimento da sentença originário, destacando-se que pende de análise a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244588v4 e do código CRC a99c29ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:24:28


5008000-27.2020.4.04.9999
40002244588.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008000-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001745-48.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VOLNEI DE LIZ SANTOS

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. obrigação de fazer. processo autônomo. indeferimento da inicial. extinção sem julgamento do mérito. inadequação da via eleita. reforma. processamento do pedido.

1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer realiza-se, de regra, no próprio processo em que reconhecido o direito, ou seja, independe da propositura de um processo autônomo.

2. Isso não significa, todavia, que, acaso a parte tenha ajuizado processo autônomo para tanto, ele deva ser encerrado em face de sua inadequação.

3. Cumpre ao juiz, em atenção aos princípios norteadores do processo civil, em especial da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, processando e decidindo o cumprimento da sentença.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244589v3 e do código CRC fba3e342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:24:28


5008000-27.2020.4.04.9999
40002244589 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5008000-27.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VOLNEI DE LIZ SANTOS

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:36.

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