Apelação Cível Nº 5013764-57.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001660-96.2020.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANDRA REGINA LAGO
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Sandra Regina Lago ajuizou ação previdenciária em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual postula provimento jurisdicional que condene a Autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença (NB 605.056.609-0) ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, ou seja, 10.2.2014.
Citada, a parte ré apresentou contestação (e. 6) suscitou preliminar de incompetência estadual, bem como prescrição do fundo de direito. Ademais sustentou que caso o juízo acolha o pleito formulado na exordial, sejam observado o disposto no art. 60, §8º da Lei n. 8.213/91, redação alterada pela Lei 13.457, de 26/06/2017.
Pela parte autora foi apresentada réplica (e. 15).
Na sequência o feito foi saneado com a designada de perícia a ser realizada na data de 7.12.2020 (e. 17).
Juntada do laudo pericial (e. 24).
Alegações finais das partes (e. 28/30).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:
a) CONDENAR o réu à implantação em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. O termo inicial deverá ser o indeferimento administrativo, NB 706.745.843-0, ou seja, 20.07.2020. Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.
b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo INPC, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).
c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;
d) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
e) Requisite-se honorários periciais devidos ao expert, caso já não se tenha realizado.
f) Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Irresignados, a autora e o INSS apelaram.
A autora (Evento 43) postula a retroação do marco inicial do benefício. Sustenta que o auxílio-doença é devido desde a DER (10/02/2014) do benefício nº 605.056.609-0, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
O INSS (Evento 77) alega a ocorrência de prescrição de fundo de direito e cerceamento de defesa. Requer o prequestionamento.
Destaca-se em suas razões de insurgência o seguinte trecho:
2.1 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS
O segurado(a) teve o pagamento de seu benefício de auxílio-doença indeferido em 10/02/2014 (NB 31/6050566090). Somente em 21/08/2020, passados mais de 5 (cinco) anos, decidiu ingressar na Justiça para reivindicá-lo.
Contudo, ocorreu a prescrição quinquenal em relação ao pedido de concessão formulado.
(...)
2.2 CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPLEMENTAÇÃO LAUDO
Em que pese a prejudicial de mérito arguida, em atenção ao princípio da eventualidade, passa a impugnar a perícia médica realizada.
O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade, com lesões permanentes e definitivas (evento 24). Todavia, não respondeu os quesitos formulados em contestação, e sequer apontou a data de início da incapacidade.
Logo, a autarquia requereu a complementação do laudo pericial para que o perito fosse intimado a esclarecer sobre as dúvidas surgidas em decorrência da conclusão apontada. Formulou, inclusive, quesitos complementares (evento 30).
O pedido, contudo, sequer foi apreciado na sentença, inobstante o esclarecimento requerido pela autarquia seja essencial ao julgamento da lide.
Portanto, há EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, na medida em que foi vedada a oportunidade de plena participação e complementação da prova produzida.
Com contrarrazões de ambas partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A autora requer a concessão da tutela de urgência (Evento 84).
É o relatório.
VOTO
Decadência
O benefício nº 6050566090 foi requerido em 10/02/2014 (Evento 1, PROCADM9).
A ação objetivando sua concessão foi proposta em 21/08/2020.
Entre essas duas datas, transcorreu lapso temporal inferior a 10 (dez) anos.
Logo, não se há falar em decadência.
Prescrição
A sentença concedeu o benefício a partir da data do protocolo do requerimento administrativo apresentado em 20/07/2020 (NB 706.745.843-0).
Como esta ação foi proposta em 21/08/2020, não se há falar na prescrição quinquenal.
Termo inicial do benefício
A autora, atualmente com 56 anos, vendedora, anteriormente agricultora, baixa escolaridade, objetiva a retroação da data inicial do benefício.
Extrai-se do CNIS que a autora não esteve em gozo de benefício por incapacidade (Evento 11, CERT2).
Os requerimentos administrativos, apresentados em 10/02/2014 e 20/07/2020 foram indeferidos.
A perícia judicial (Evento 24, OUT1), realizada em 07/12/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que, em razão de moléstias ortopédicas e psiquiátricas, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o labor. Refere que não é possível determinar a data de início da incapacidade.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Paciente 55 anos, com queixa de dor lombar com irradiação para membro inferiror direito há 20 anos com piora progressiva. Diz que a dor é do tipo em queimação associada a perda de força em membro inferior direito. Atividade laboral pesada em ambiente rural desde a infância até juventude. Trabalhou com carteira assinada em loja de departamentos há aproximados 10 anos sem exercer atividades laborais pesadas.
Também refere dores difusas pelo corpo de grande intensidade. A localidade que mais incomoda além da coluna lombar é o cotovelo direito. Refere que a dor é em queimação principalmente após os esforços físicos intensos e a noite.
(...)
Ao exame físico:
Marcha claudicante pela dor. Lasegue negativo
Dorsiflexão pé direito e esquerdo com força grau V.
Extensão hálux direito e esquerdos força grau V.
Exames de imagem:
Ressonância de Coluna lombar e sacra 26/07/2019: Alterações degenerativas graves nos níveis de L1-L4 associada a abaulamentos discais nestes níveis. Abaulamento discal moderado em L4/L5 comprimndo a raiz de L4 e L5 com evidente estenose foraminal nestes níveis. Estenose foraminal no nível de L/S1.
Ultrassonografia de cotovelo direito 07/03/2019: Tendinose dos extensores do cotovelo.
Desta forma, pode-se concluir que a paciente acima apresenta patologias que geram limitações as atividades laborais pesadas moderadas e até mesmo leves e são de caráter permanentes e totais. Não houveram acidentes trabalho que ocasionaram as patologias; mas sim, a práticas diária durante longos períodos de tempo e intensidade como origem das manifestações das patologias em questão. Causam limitações permanentes e definitivas as atividades laborais do paciente. Estas limitações causam impacto direito no sustento do paciente.
Não é possível determinar a data exata do início das doenças em questão pelo caráter degenerativo e progressivo dos fatos.
O paciente deve receber acompanhamento médico e de uma equipe multidisciplinar para definir a conduta terapêutica definitiva. No momento o tratamento das lesões está sendo conduzido por meio do tratamento conservador por tempo indeterminado sem sucesso; por este motivo deve ser revisado e adequado.
Apesar do exame físico da paciente ser divergente aos exames de imagem é fato que existem alterações anatômicas patológicas e que causam muita dor e limitações além do quesito conversivo dos sintomas (transtorno de ansiedade e depressivo).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED5, EXMMED6):
07/03/2019: Ultrassonografia do cotovelo direito indicando tendinose do tendão comum dos extensores;
26/07/2019: Ressonância magnética da coluna lombossacra indicando diversas alterações;
29/05/2020: Atestado médico afirmando que a autora apresenta dor crônica na coluna lombar, com RNM indicando discopatia;
Em que pese o perito afirmar que não é possível estimar a data de início da incapacidade, a autora trouxe aos autos elementos indicativos da presença da incapacidade na data do segundo requerimento administrativo.
Entretanto, não há elementos que indiquem que a incapacidade já existia na data do primeiro requerimento, em 2014.
A autora não juntou aos autos atestados e exames médicos daquele período, não havendo, portanto, elementos que permitam a retroação da DIB para aquela data.
Assim, não merece reparos a sentença, que fixou como marco inicial do benefício a data do segundo requerimento administrativo.
Cerceamento de defesa
A autarquia previdenciária requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial, considerando que o perito não respondeu a todos quesitos por ela apresentados (Evento 30, CERT1).
Entretanto, apesar de não respondidos os questionamentos de forma individualizada, do laudo pericial extraem-se as respostas a todos eles, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.
Ademais, da leitura do laudo pericial verifica-se que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.
Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.
Atualização monetária e juros de mora
No tocante aos consectários legais, a sentença deve ser ajustada.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Honorários recursais
Ante a sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
Em face da sucumbência recursal da autora, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E a partir do ajuizamento, suspensa a exigibilidade da verba em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambas as apelações, determinar a implantação do benefício e ajustar os fatores de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269218v18 e do código CRC 4a2fd381.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013764-57.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001660-96.2020.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANDRA REGINA LAGO
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA: INOCORRência. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE.
1. Entre as datas dos protocolos dos dois últimos benefícios por incapacidade requeridos pela autora e a dato do ajuizamento desta ação, transcorreu lapso temporal inferior a 10 (dez) anos. Logo, não se operou a decadência.
2. Entre a data de início do benefício concedido na sentença e a data do ajuizamento desta ação, transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos. Logo, não se há falar na prescrição quinquenal.
3. Não merece reparos a sentença que fixou o marco inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, uma vez que não existem elementos que permitam retroagir a DIB.
3. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, determinar a implantação do benefício e ajustar os fatores de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269219v5 e do código CRC 16019ffc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022
Apelação Cível Nº 5013764-57.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SANDRA REGINA LAGO
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 921, disponibilizada no DE de 03/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.