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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ACLARATÓRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO DO INSS. PREJUDICADO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte autora, com excepcional atribuição de efeitos infringentes. 2. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração do INSS, tendo em vista a correção de erro material no acórdão, da qual resulta não restar conhecido seu inconformismo recursal quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida. 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício". (TRF4, AC 5006711-16.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006711-16.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: JOSEMARIO GIACHINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte assim ementado:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo sendo viável a adequação de decisão ultra petita aos limites do pedido, com a exclusão da parcela do provimento não postulada na inicial e o prosseguimento da cognição recursal sem necessidade de decretar-se a nulidade da sentença, tem-se no caso mero erro material, passível de correção até mesmo ex officio, em qualquer instância e fase processual. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 4. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade. 5. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Em suas razões recursais (e. 12. 1), a parte autora objetiva corrigir erro material, consistente na implantação de aposentadoria híbrida, pedido esse subsidiário, enquanto na sentença logrou obter o pedido principal, de aposentadoria rural por idade. Alega, por fim, não ser o caso de observar, na hipótese, a prescrição quinquenal.

O INSS, por seu turno (e. 14.1), postula a suspensão do processo, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do RE 1.674.221/SP, e concernente ao Tema 1.007. Ademais, alegando omissão, reitera os argumentos vertidos na sua apelação, relativos à impossibilidade de computar-se labor rural fora do período de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, postulando o prequestionamento dos dispositivos legais que entende inobservados.

É o relatório.

VOTO

Embargos de declaração da parte autora

Nos termos do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.

De fato, há erro material a ser corrigido no acórdão, consistente em reconhecer e determinar a implantação de aposentadoria por idade "híbrida", pedido esse subsidiário, quando a sentença do MM. Juízo a quo somente tratou da concessão de aposentadoria por idade rural, pedido esse principal.

Ocorre que, uma vez reconhecido o erro material, tem-se que o tratamento a ser dispensado à apelação do INSS por este Colegiado deve ser outro, tendo em vista que, em suas razões recursais (e. 56.1) a parte ré insurge-se especificamente contra o não preenchimento, na hipótese dos autos, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade "híbrida" e, como bem aponta a autora em seus embargos declaratórios, a sentença do magistrado singular sequer discorreu sobre esse tópico, enfrentando tão somente o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade rural.

Assim, merece reforma a decisão anteriormente exarada, que passa a ter a seguinte redação após o subtítulo "Da sentença ultra petita e do erro material" e até o subtítulo "Dos consectários", o qual resta inalterado:

"Das razões recursais relativas à aposentadoria por idade híbrida

Conforme já referido, a correção ex officio do erro material constante da sentença do MM. Juízo monocrático não tem o condão de infirmar a concessão do benefício postulado pela parte autora.

Com efeito, além de já satisfazer o requisito etário (e. 1.3), com o cômputo do labor rural reconhecido judicialmente (de 01/01/1988 a 31/12/1989, 19/01/1993 a 30/01/1993, 02/01/1999 a 11/01/2009 e de 07/01/2010 a 23/10/2011) ao tempo de atividade rurícola averbado pelo INSS (01/01/1986 a 31/12/1987 e de 01/01/1990 a 18/01/1993 - e. 1.10, p. 20), resta também satisfeita a carência mínima de 180 contribuições, exigida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, de forma que o demandante faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural na primeira DER (04/10/2011).

Isso posto, constata-se que o INSS, em suas razões de apelação, após se insurgir contra a alegada natureza ultra petita da sentença vergastada (ponto esse já superado retro), restringe seu inconformismo recursal, quanto ao mérito, à "impossibilidade de conceder/implantar aposentadoria por idade híbrida" (e. 56.1, p. 09) no caso concreto.

Ocorre, entretanto, que em nenhum momento da sentença o MM. Juízo a quo analisou o preenchimento ou não dos requisitos para a aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida" ou "mista", sendo tampouco esse o benefício concedido, tendo em vista que o magistrado, conforme já referido, deteve-se no pedido principal postulado pela parte demandante, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural (e. 49.1).

Dessa forma, não conheço da apelação do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que não foi esse o benefício concedido pelo ilustre julgador monocrático em sua sentença."

Por fim, após o subtítulo "Implantação do benefício", tem-se a seguinte redação, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos da parte autora:

"Conclusão sobre o direito da parte autora

Corrige-se, de ofício, erro material constante na parte dispositiva da sentença, no sentido de que restou reconhecido em primeira instância o labor rural, na condição de segurada especial, nos períodos controversos de 01/01/1988 a 31/12/1989, 19/01/1993 a 30/01/1993, 02/01/1999 a 11/01/2009 e 07/01/2010 a 23/10/2011.

Confirma-se a sentença no mérito, tendo em vista que os períodos supra referidos, quando computados ao tempo de atividade rurícola averbado administrativamente, asseguram a parte autora a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL na primeira DER (04/10/2011), não havendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que, consoante remansosa jurisprudência, o requerimento é causa suspensiva da prescrição, cuja contagem é retomada somente após o término do processo administrativo, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32 (AC nº 5014156-13.2011.404.7100/RS, 6ª Turma., Rel. Des. Celso Kipper, ), sendo que, na hipótese dos autos, o indeferimento do benefício deu-se apenas em 04/08/2015 (e. 1.8).

Não se conhece do recurso do INSS, no ponto em que se insurge contra a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em sua modalidade híbrida. Nega-se provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício."

Embargos de declaração do INSS

Com o acolhimento do recurso aclaratório oposto pela parte autora, conferindo-lhe efeitos infringentes para não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, restam prejudicados, a toda evidência, os embargos de declaração da parte ré, tendo em vista que suas alegações cingem-se exclusivamente à suspensão do processo em decorrência de decisão do STJ quanto ao Tema 1007 (concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante cômputo de labor rural remoto) e à impossibilidade de computar atividade rurícola fora do período de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por considerar prejudicado o recurso aclaratório do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício".



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001488357v52 e do código CRC 05788b59.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006711-16.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: JOSEMARIO GIACHINI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. correção. atribuição de efeitos modificativos. excepcionalidade. recurso aclaratório do inss. prejudicado.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte autora, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

2. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração do INSS, tendo em vista a correção de erro material no acórdão, da qual resulta não restar conhecido seu inconformismo recursal quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida.

3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, considerar prejudicado o recurso aclaratório do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001488358v5 e do código CRC a8a1775f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5006711-16.2017.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSEMARIO GIACHINI (AUTOR)

ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO ACLARATÓRIO DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, CORRIGINDO ERRO MATERIAL, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO, CUJO DISPOSITIVO PASSA A SER NO SENTIDO DE "CORRIGIR ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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