EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006711-16.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMBARGANTE: JOSEMARIO GIACHINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte assim ementado:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo sendo viável a adequação de decisão ultra petita aos limites do pedido, com a exclusão da parcela do provimento não postulada na inicial e o prosseguimento da cognição recursal sem necessidade de decretar-se a nulidade da sentença, tem-se no caso mero erro material, passível de correção até mesmo ex officio, em qualquer instância e fase processual. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 4. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade. 5. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
Em suas razões recursais (e. 12. 1), a parte autora objetiva corrigir erro material, consistente na implantação de aposentadoria híbrida, pedido esse subsidiário, enquanto na sentença logrou obter o pedido principal, de aposentadoria rural por idade. Alega, por fim, não ser o caso de observar, na hipótese, a prescrição quinquenal.
O INSS, por seu turno (e. 14.1), postula a suspensão do processo, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do RE 1.674.221/SP, e concernente ao Tema 1.007. Ademais, alegando omissão, reitera os argumentos vertidos na sua apelação, relativos à impossibilidade de computar-se labor rural fora do período de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, postulando o prequestionamento dos dispositivos legais que entende inobservados.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração da parte autora
Nos termos do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.
De fato, há erro material a ser corrigido no acórdão, consistente em reconhecer e determinar a implantação de aposentadoria por idade "híbrida", pedido esse subsidiário, quando a sentença do MM. Juízo a quo somente tratou da concessão de aposentadoria por idade rural, pedido esse principal.
Ocorre que, uma vez reconhecido o erro material, tem-se que o tratamento a ser dispensado à apelação do INSS por este Colegiado deve ser outro, tendo em vista que, em suas razões recursais (e. 56.1) a parte ré insurge-se especificamente contra o não preenchimento, na hipótese dos autos, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade "híbrida" e, como bem aponta a autora em seus embargos declaratórios, a sentença do magistrado singular sequer discorreu sobre esse tópico, enfrentando tão somente o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade rural.
Assim, merece reforma a decisão anteriormente exarada, que passa a ter a seguinte redação após o subtítulo "Da sentença ultra petita e do erro material" e até o subtítulo "Dos consectários", o qual resta inalterado:
"Das razões recursais relativas à aposentadoria por idade híbrida
Conforme já referido, a correção ex officio do erro material constante da sentença do MM. Juízo monocrático não tem o condão de infirmar a concessão do benefício postulado pela parte autora.
Com efeito, além de já satisfazer o requisito etário (e. 1.3), com o cômputo do labor rural reconhecido judicialmente (de 01/01/1988 a 31/12/1989, 19/01/1993 a 30/01/1993, 02/01/1999 a 11/01/2009 e de 07/01/2010 a 23/10/2011) ao tempo de atividade rurícola averbado pelo INSS (01/01/1986 a 31/12/1987 e de 01/01/1990 a 18/01/1993 - e. 1.10, p. 20), resta também satisfeita a carência mínima de 180 contribuições, exigida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, de forma que o demandante faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural na primeira DER (04/10/2011).
Isso posto, constata-se que o INSS, em suas razões de apelação, após se insurgir contra a alegada natureza ultra petita da sentença vergastada (ponto esse já superado retro), restringe seu inconformismo recursal, quanto ao mérito, à "impossibilidade de conceder/implantar aposentadoria por idade híbrida" (e. 56.1, p. 09) no caso concreto.
Ocorre, entretanto, que em nenhum momento da sentença o MM. Juízo a quo analisou o preenchimento ou não dos requisitos para a aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida" ou "mista", sendo tampouco esse o benefício concedido, tendo em vista que o magistrado, conforme já referido, deteve-se no pedido principal postulado pela parte demandante, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural (e. 49.1).
Dessa forma, não conheço da apelação do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que não foi esse o benefício concedido pelo ilustre julgador monocrático em sua sentença."
Por fim, após o subtítulo "Implantação do benefício", tem-se a seguinte redação, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos da parte autora:
"Conclusão sobre o direito da parte autora
Corrige-se, de ofício, erro material constante na parte dispositiva da sentença, no sentido de que restou reconhecido em primeira instância o labor rural, na condição de segurada especial, nos períodos controversos de 01/01/1988 a 31/12/1989, 19/01/1993 a 30/01/1993, 02/01/1999 a 11/01/2009 e 07/01/2010 a 23/10/2011.
Confirma-se a sentença no mérito, tendo em vista que os períodos supra referidos, quando computados ao tempo de atividade rurícola averbado administrativamente, asseguram a parte autora a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL na primeira DER (04/10/2011), não havendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que, consoante remansosa jurisprudência, o requerimento é causa suspensiva da prescrição, cuja contagem é retomada somente após o término do processo administrativo, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32 (AC nº 5014156-13.2011.404.7100/RS, 6ª Turma., Rel. Des. Celso Kipper, ), sendo que, na hipótese dos autos, o indeferimento do benefício deu-se apenas em 04/08/2015 (e. 1.8).
Não se conhece do recurso do INSS, no ponto em que se insurge contra a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em sua modalidade híbrida. Nega-se provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício."
Embargos de declaração do INSS
Com o acolhimento do recurso aclaratório oposto pela parte autora, conferindo-lhe efeitos infringentes para não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, restam prejudicados, a toda evidência, os embargos de declaração da parte ré, tendo em vista que suas alegações cingem-se exclusivamente à suspensão do processo em decorrência de decisão do STJ quanto ao Tema 1007 (concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante cômputo de labor rural remoto) e à impossibilidade de computar atividade rurícola fora do período de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por considerar prejudicado o recurso aclaratório do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício".
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001488357v52 e do código CRC 05788b59.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006711-16.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMBARGANTE: JOSEMARIO GIACHINI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. correção. atribuição de efeitos modificativos. excepcionalidade. recurso aclaratório do inss. prejudicado.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte autora, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.
2. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração do INSS, tendo em vista a correção de erro material no acórdão, da qual resulta não restar conhecido seu inconformismo recursal quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, considerar prejudicado o recurso aclaratório do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5006711-16.2017.4.04.7202/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSEMARIO GIACHINI (AUTOR)
ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO ACLARATÓRIO DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, CORRIGINDO ERRO MATERIAL, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO, CUJO DISPOSITIVO PASSA A SER NO SENTIDO DE "CORRIGIR ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO".
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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