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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRF4. 5009933-59.2012.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo omissão na decisão monocrática deve ser sanada, a teor do art. 494, inciso II, c/c art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC. (TRF4 5009933-59.2012.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009933-59.2012.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
PROTAZIO BEZ
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Havendo omissão na decisão monocrática deve ser sanada, a teor do art. 494, inciso II, c/c art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar omissão existente na decisão recorrida, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297895v26 e, se solicitado, do código CRC CD9F57D7.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 05/03/2018 18:53




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009933-59.2012.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PROTAZIO BEZ
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão desta Relatoria, que negou provimento à apelação, para acolher a tese firmada no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema nº 503), pela impossibilidade de desaposentação.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão hostilizada, quanto aos pedidos subsidiários de reconhecimento de tempo especial e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Com vista dos embargos, o INSS alega que o autor nunca apresentou os documentos na esfera administrativa e que, caso seja superado esse argumento, os autos devem baixar à origem para ser devidamente instruídos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
De fato, há omissão a ser sanada no acórdão, conforme o art. 494, inciso II, c/c art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC.
É que na apelação, o autor busca, subsidiariamente, a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial formulados na emenda à petição inicial (evento 15).
Embora a decisão monocrática tenha apreciado e decidido o pedido principal (desaposentação), deixou de julgar os pedidos subsidiários, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos. Pois bem.
O autor, na inicial, postulou a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para fins de concessão de aposentadoria especial, mais vantajosa, mediante o acréscimo do tempo de serviço insalubre prestado nos períodos de 16/03/1981 a 10/02/1986 e de 02/06/1997 a 15/02/2010.
Com relação ao intervalo de 16/03/1981 a 10/02/1986, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC, pois, de acordo com o documento anexado ao evento 07, PROCADM2, p. 21 dos autos, já foi computado como tempo de serviço especial pelo INSS.
Quanto ao lapso de 02/06/1997 a 26/04/1999 (DER), correta a orientação adotada pelo juiz a quo na sentença, ao reconhecer a decadência do direito do autor à revisão do benefício, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 46):
2.2.1. Decadência
A decadência consiste na extinção do direito pela inércia do seu titular quando sua eficácia estiver subordinada à condição de que seu exercício deva ocorrer dentro de um prazo prefixado. Se o prazo transcorrer sem que o direito seja exercido, extingue-se o próprio direito material, e não apenas a pretensão dele decorrente.
No âmbito previdenciário, consigna o art. 103 da LBS o seguinte:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso em comento, denota-se que a parte autora, no que toca ao pedido principal de desaposentação, não está postulando a revisão do 'ato de concessão' - e nem poderia fazê-lo, pois se guia por fatos ocorridos após o gozo do benefício -, mas o seu direito de renunciar ao benefício de aposentadoria, o qual percebe desde o ano 1999. O pedido de desaposentação, portanto, não importa em pretensão de revisão do ato de concessão, mas em renúncia ao direito já reconhecido, não se sujeitando, dessa forma, ao instituto da decadência. Tem a jurisprudência entendido que matérias estranhas ao ato de concessão não ficam prejudicadas pela decadência, sendo mais um exemplo disso a desaposentação, que se baseia em fato superveniente à data de início do benefício (contribuições posteriores à DER/DIB).
Portanto, em relação ao pedido de desaposentação, não há decadência. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ que bem externa a posição daquela Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, em 27/11/2013, no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.301/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, acórdão não publicado, firmou orientação no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, de que trata a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/6/1997, não tem incidência na hipótese de renúncia à aposentadoria regularmente concedida.
2. A disposição legal acerca do prazo decadencial não pode ser ampliada pelo intérprete para emprestar ao termo 'revisão do ato de concessão de benefício' entendimento diferente do que lhe é dado pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991. O texto do aludido dispositivo é muito claro e não deixa dúvida quanto às hipóteses de incidência do prazo decadencial.
3. O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado do REsp n.
1.334.488/SC não afeta o resultado deste processo, tendo em vista que foi aplicada a jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sem que para isso se exija o ressarcimento dos valores já recebidos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1261041/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013)
Aliás, pouco diferem as hipóteses dos segurados que buscam novo benefício após dois anos do início do gozo da aposentadoria ou quinze anos depois, mormente porque, ao final das contas, almejam nova benesse, desvinculada da outrora concedida.
Por isso, como se disse, não há decadência em relação ao pedido de desaposentação.
Não obstante, a ação contém pedido sucessivo de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, inclusão das gratificações natalinas no PBC e cômputo do período entre 02/06/1997 a 26/04/1999 (DER), os quais, obviamente, versam sobre a revisão do ato concessório e, por isso, atraem a fluência do prazo decadencial.
Destarte, no caso concreto, como a concessão do benefício foi processada em 22/05/1999 (evento 07, PROCADM2, p. 07), o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 01/06/1999, na forma do artigo 103 da LBPS. Por isso, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 10 anos depois de tal data, em 31/10/2012, deve ser declarada a decadência do direito de revisão invocado pela parte autora, no que concerne (1) à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de novo período, (2) à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e (3) à inclusão das gratificações natalinas no PBC. (evento 46).
Conclusão:
Dito isso, a despeito da omissão existente na decisão impugnada, resta inalterada a sentença (evento 46), não prosperando os pedidos subsidiários do autor e devendo ser extinta, sem resolução de mérito, a pretensão de cômputo de tempo especial no intervalo de 16/03/1981 a 10/02/1986, a teor do art. 485, inciso VI, do NCPC, por ausência de interesse de agir do autor. Apelação improvida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para sanar omissão existente na decisão recorrida, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 05/03/2018 18:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009933-59.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50099335920124047204
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
EMBARGANTE
:
PROTAZIO BEZ
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO RECORRIDA, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336894v1 e, se solicitado, do código CRC E44AEC88.
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Data e Hora: 05/03/2018 15:13




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