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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0018042-02.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:19:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de salário-maternidade, onde a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), consoante pacificada jurisprudência deste Regional. (TRF4, AC 0018042-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018042-02.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUNICE SANTANA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em se tratando de salário-maternidade, onde a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), consoante pacificada jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425720v2 e, se solicitado, do código CRC CFE17A19.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:54




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018042-02.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUNICE SANTANA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (fls. 146-151) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso com relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento dos embargos de declaração para a fixação dos honorários conforme entendimento da jurisprudência pacífica.

É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
No caso em tela, verifico que houve omissão no julgado, em relação ao pedido honorários advocatícios formulado pela parte autora.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Contudo, em se tratando de salário-maternidade, onde a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), consoante pacificada jurisprudência deste Regional.
Sendo assim, deve ser provido o recurso da parte autora.
No mais, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda as matérias levantadas nos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018042-02.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009607620148240080
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CLEUNICE SANTANA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:31




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