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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. REFORMA...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO. SÚMULA 45 DO STJ. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado. 3. Constatada a alegada reformatio in pejus na fixação da DIB, por não ter havido recurso da parte autora que possibilitasse a alteração, deve-se manter a data de início do benefício estabelecida em sentença, em respeito ao enunciado da Súmula 45 do STJ (No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública). (TRF4, REOAC 0005251-06.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 02/10/2015)


D.E.

Publicado em 05/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005251-06.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CASSILIA CORREA PINTO
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO. SÚMULA 45 DO STJ.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
3. Constatada a alegada reformatio in pejus na fixação da DIB, por não ter havido recurso da parte autora que possibilitasse a alteração, deve-se manter a data de início do benefício estabelecida em sentença, em respeito ao enunciado da Súmula 45 do STJ (No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837636v2 e, se solicitado, do código CRC ED02C8FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005251-06.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CASSILIA CORREA PINTO
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Sustenta o INSS, em síntese, que a alteração da data da implantação do benefício resultou em reformatio in pejus, o que não é permitido em sede de reexame necessário, de acordo com a Súmula 45 do STJ. Requer seja sanada a obscuridade apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos artigos 2º, 128, 460 e 515, todos do CPC.
Em sessão de 21/01/2005, foi negado provimento aos embargos declaratórios.
A autarquia ajuizou recurso extraordinário (sobrestado nesta Corte) e recurso especial, alegando, dentre outras questões, violação ao art. 535 do CPC.
No julgamento do REsp, o STJ acolheu o argumento de afronta ao art. 535 do CPC, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos declaratórios.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, a parte autora foi intimada para contrarrazões, sem manifestar-se.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
Pois bem. No caso em tela, revisando o julgamento anterior dos embargos declaratórios opostos, constato que houve, efetivamente, a alegada reformatio in pejus, uma vez que a DIB fixada em sentença é posterior àquela prevista no acórdão embargado, sem que tenha havido recurso da parte autora que possibilitasse a alteração.

A esse respeito, assim prescreve o enunciado da Súmula 45 do STJ:

NO REEXAME NECESSÁRIO, É DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
Portanto, devem ser acolhidos os declaratórios, com efeitos modificativos, mantendo-se a DIB fixada na sentença, em 30/01/2006 (segundo requerimento), ante a vedação de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005251-06.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009151020088160176
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
CASSILIA CORREA PINTO
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855617v1 e, se solicitado, do código CRC ED2A6462.
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Data e Hora: 23/09/2015 15:03




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