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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. (TRF4 5013066-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013066-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CONCEICAO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7819245v2 e, se solicitado, do código CRC C9D94D8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/09/2015 17:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013066-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CONCEICAO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 47) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pronunciamento judicial anterior não negou a possibilidade de reconhecimento de toda a atividade rural ora requerida, nem a concessão da aposentadoria por idade com base no requerimento ora questionado, de modo que não pode ser reconhecida a identidade ensejadora da coisa julgada.
2. Hipótese em que se determina o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissões e contradições porque, ao afastar a alegação de coisa julgada, teria deixado a Turma Julgadora de referir e examinar a questão frente ao disposto no artigo 474 do CPC, quanto ao sentido e o alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente apreciaram a alegação de coisa julgada de forma suficiente para o deslinde da questão, concluindo em sentido diverso do pretendido pelo INSS.
Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa (artigo 535 do Código de Processo Civil)" (grifei). (STJ, EDRESP 232932/PB, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12-02-2001).
A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.
Por fim, vale referir que o julgado embargado não afrontou o art. 474 do CPC, como afirma a autarquia embargante, uma vez que não há falar em eficácia preclusiva, dado que tratam-se de causas de pedir e pedidos diversos, conforme abordagem do voto condutor, in verbis:
Assim, de rigor na primeira ação ajuizada pelo autor havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor rural, seguido da concessão de aposentadoria por idade.
Nesta segunda demanda, o mesmo se deu apenas em relação à parte do labor rural (de 01/01/1960 a 31/12/1975), entretanto os demais períodos de exercício de atividade rural são diversos, e os requerimentos administrativos questionados também são outros, de modo que pedido e causa de pedir são diversos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013066-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054239820148160075
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CONCEICAO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836551v1 e, se solicitado, do código CRC D87356A9.
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