Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. (TRF4 5016139-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016139-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROMILDA DA SILVA DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA
:
GEYSA REGINA KUHN
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815193v1 e, se solicitado, do código CRC 91353768.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/09/2015 17:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016139-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROMILDA DA SILVA DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA
:
GEYSA REGINA KUHN
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 89) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado encerra omissões e contradições porque, alegadamente, teria deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da LBPS, sem que fosse preenchido um dos requisitos para sua concessão, qual seja, a incapacidade total, afirmando que a incapacidade da parte autora é apenas parcial.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, descabe falar em contradição ou omissão no julgado.
O art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91 possui o seguinte teor, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei)
Assim, ao contrário do alardeado pelo INSS, não é simplesmente a incapacidade total do segurado o requisito a ser apreciado, e sim a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. É em razão dessa abordagem, feita pela lei, que se devem considerar as condições pessoais do requerente, para que se possa avaliar se é possível que o trabalhador siga atuando em sua atividade habitual, ou se acaso é possível sua reabilitação em atividade compatível com suas possibilidades.
No presente caso, o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria em questão, in verbis:
Em relação à alegada incapacidade, foi realizada perícia médica por perito de confiança do juízo a quo, em 15-12-2014 (evento 45), cujo laudo técnico revela os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): 'Requerente com um quadro de polineuropatia de membros inferiores, necessitando tratamento medicamentoso e afastamento temporário do trabalho';
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária - 6 meses;
e- início da incapacidade: 04-12-2014;
f- início da doença: 04-12-2014;
g- idade: 59 anos na data do laudo;
h- profissão: costureira;
i- escolaridade: alfabetizada.
Entrementes, considerando que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico, segundo firme orientação da Colenda Terceira Seção deste Regional (EI 0018212-08.2014.404.9999, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unanimidade, D.E. 16/06/2015), e que para aferição do grau e do prognóstico da incapacidade também devem ser sopesadas as condições pessoais do segurado, acertado se me afigura que, diante da habilitação profissional, grau de instrução e situação financeira da ora recorrente (costureira, alfabetizada, inscrita no cadastro único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), contando atualmente 60 anos de idade, pois nascida em 23-02-1955- evento 01/OUT 5), bem como o tipo de doença a que está acometida (polineuropatia de membros inferiores), é possível concluir que há impedimento total e definitivo para a atividade profissional para a qual possui efetiva habilitação, sendo, por conseguinte, bastante difícil, com sua com idade algo avançada, a sua reabilitação para outra ocupação laboral que possa, de fato, garantir a sua subsistência e desenvolvimento social e econômico com dignidade.
Nessa exata linha de intelecção, é firme a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I.Vislumbrada a incapacidade definitiva da Segurada para a sua profissão de costureira, sem possibilidade de reabilitação, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor. [...](AC nº 23816-47.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 24/02/2015).
Saliente-se, outrossim, que, à época do requerimento administrativo (09-09-2013), a apelante foi atendida pelo SUS (Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura de Marmeleiro-PR), tendo o médico registrado a presença de traços da moléstia ora incapacitante durante a consulta realizada em 06-09-2013 (Evento 11/ OUT2/ fl. 02):
'Trata-se de Sra. Romilda Dalla Vecchia, com quadro de dor lombar crônica, com irradiação para os MMFF (sic). Quadro álgico acentuado pelo esforço físico ou quando fica muito tempo na mesma posição. Radiografia evidenciando artrose em vértebras lombares. Dificuldade para realizar atividades que exijam sobrecarga sobre a coluna.'
Diante disso, é forçoso reconhecer que o termo inicial do benefício por incapacidade deve recair na data em que efetuado o requerimento perante a Autarquia Previdenciária, conforme pacificada jurisprudência deste Colegiado:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA. 1. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devida a concessão de aposentadoria invalidez em seu favor. 2. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data. [...] (TRF4, AC nº 0005149-47.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28/03/2014).
Dessarte, deve ser parcialmente reformada a sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (09-09-2013).
(grifei)
Portanto, analisadas as condições pessoais do autor, concluiu a Turma Julgadora que restaram cumpridos os requisitos do art. 42 da LBPS, não havendo contradição ou omissão a respeito.
Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa (artigo 535 do Código de Processo Civil)" (grifei). (STJ, EDRESP 232932/PB, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12-02-2001).
A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815192v14 e, se solicitado, do código CRC BC2CB8D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/09/2015 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016139-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004819320148160181
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ROMILDA DA SILVA DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA
:
GEYSA REGINA KUHN
:
Pedro Henrique Catani Ferreira Leite
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836549v1 e, se solicitado, do código CRC 77C862DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 19:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora