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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. (TRF4 5017763-63.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017763-63.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VILMA MUNCIO COMPAGNONI
ADVOGADO
:
IRACI MARIA DALLA VECCHIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7814349v1 e, se solicitado, do código CRC 68B6A549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/09/2015 17:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017763-63.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VILMA MUNCIO COMPAGNONI
ADVOGADO
:
IRACI MARIA DALLA VECCHIA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 6) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado encerra omissões porque, alegadamente, teria deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da LBPS, sem que fosse preenchido um dos requisitos para sua concessão, qual seja, a incapacidade permanente, afirmando que a incapacidade da parte autora é apenas temporária. Alega, ainda, não ter sido observada a presunção de constitucionalidade das leis, restando violados o princípio da legalidade, os arts. 97 e 105, III, da Constituição, bem como a Súmula Vinculante nº 10.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, descabe falar em omissão no julgado.
O art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91 possui o seguinte teor, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei)
Assim, não é simplesmente a incapacidade total e permanente do segurado o requisito a ser apreciado, e sim a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. É em razão dessa abordagem, feita pela lei, que se devem considerar as condições pessoais do requerente, para que se possa avaliar se é possível que o trabalhador siga atuando em sua atividade habitual, ou se acaso é possível sua reabilitação em atividade compatível com suas possibilidades.
No presente caso, o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria em questão, in verbis:
Do caso dos autos
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, em 30/10/2013 (evento 138), que explicita e conclui:
a- enfermidade: transtorno bipolar;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: desde 06/2004;
f- profissão: cabeleireira e manicure;
g- idade: 56 anos na data do laudo;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Ademais, verifica-se, nos documentos juntados, que o autor esteve em auxílio-doença entre 07/4/2004 e 10/6/2004, bem como de 02/10/2004 a 31/12/2004, de 10/4/2005 a 31/8/2005, de 17/11/2005 a 15/3/2006 e de 16/11/2009 a 10/5/2010.
Do preenchimento dos requisitos
Os requisitos carência e condição de segurado foram cumpridos, tendo em conta os documentos juntados, o recebimento de benefício previdenciário, além de se tratar de matéria não discutida nos autos.
Outrossim, para aferição do grau e do prognóstico da incapacidade, reforça-se, devem ser levadas em conta ainda as condições pessoais da autora, habilitação profissional, grau de instrução (trata-se de cabeleireira/manicure, baixa escolardidade, contando atualmente 57 anos de idade, pois nascida em 03/09/1957 - evento 1), bem como o tipo de doença a que está acometida, permitindo-se a conclusão da existência de impedimento total e definitivo para o trabalho.
Nesse contexto, é de ser mantida a sentença na parte que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença. Porém, acolho a insurgência do autor, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, ou seja, 30/10/2013.
(grifei)
Portanto, analisadas as condições pessoais do autor, concluiu a Turma Julgadora que restaram cumpridos os requisitos do art. 42 da LBPS, não havendo contradição ou omissão a respeito.
Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa (artigo 535 do Código de Processo Civil)" (grifei). (STJ, EDRESP 232932/PB, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12-02-2001).
A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.
Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos artigos 97 e 105, III, da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7814347v6 e, se solicitado, do código CRC 7020ED4D.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/09/2015 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017763-63.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50177636320134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VILMA MUNCIO COMPAGNONI
ADVOGADO
:
IRACI MARIA DALLA VECCHIA
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836548v1 e, se solicitado, do código CRC A5E13975.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 19:06




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