EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023517-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JURACI DE OLIVEIRA CHAVES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
: | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815198v2 e, se solicitado, do código CRC FBF082FA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023517-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JURACI DE OLIVEIRA CHAVES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 93) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado encerra omissões porque, alegadamente, teria deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da LBPS, sem que fossem preenchidos os requisitos para sua concessão, sob alegação de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária. Afirma, ainda, não ter sido observada a presunção de constitucionalidade das leis, restando violados o princípio da legalidade, os arts. 97 e 105, III, da Constituição, bem como a Súmula Vinculante nº 10.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, descabe falar em contradição ou omissão no julgado.
O art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91 possui o seguinte teor, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei)
Assim, a incapacidade total e permanente do segurado, como requisito a ser apreciado, deve ser verificada quanto à existência da possibilidade do exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. É em razão dessa abordagem, feita pela lei, que se devem considerar as condições pessoais do requerente, para que se possa avaliar se é possível que o trabalhador siga atuando em sua atividade habitual, ou se acaso é possível sua reabilitação em atividade compatível com suas possibilidades.
No presente caso, o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria em questão, in verbis:
No caso em tela, está cumprido o requisito formal da existência da qualidade de segurada especial, conforme atestado pelo próprio Instituto no processo administrativo, no qual reconheceu tal condição à autora no período compreendido entre 01/01/2010 e 02/05/2012 (evento 1 - OUT8).
Isso posto, passo ao exame da alegada incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo, em 27/10/2014 (evento 49), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): síndrome do manguito rotador no ombro direito (M75.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total (resposta aos quesitos 2, do INSS, e 5, da autora);
d- prognóstico da incapacidade: temporária para qualquer atividade braçal;
e- início da incapacidade: 16/04/2012;
f- início da doença: 2010;
g- idade: 44 anos na data do laudo;
h- profissão: agricultura familiar - segurada especial;
Além disso, o experto ressaltou que a cura para a moléstia de que sofre a autora depende de tratamento cirúrgico, conforme indicação do médico da segurada (ortopedista), especialmente após a constatação de ruptura do tendão supra espinhoso.
Observo, por oportuno, que a parte autora não pode ser obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico, uma vez que a Lei nº 8.212/91, no seu art. 101, afasta tal obrigatoriedade.
O fato de a segurada, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] II. Ainda que as perícias médicas judiciais tenham atestado a incapacidade parcial temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor. [...](AC nº 0011448-74.2012.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 29/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[...] 3. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Porém, cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. [...] (AC nº 2008.72.99.000894-5/SC; Des. Federal Celso Kipper; DJ de 26-08-2008).
Quanto ao argumento da autarquia de que a autora poderia gerir a produção rural do imóvel que possui, tomando decisões gerenciais, podendo ter ajuda de alguém que a auxiliasse, operando maquinário e fazendo as atividades pesadas, para que pudesse executar somente as leves, uma vez que a atividade da agricultura familiar caracteriza-se pela colaboração mútua, entendo, concessa venia, que tal raciocínio, embora respeitável, não acompanha a realidade da agricultura familiar em nosso país. Por princípio, a agricultura familiar tem o uso de maquinário agrícola como exceção, além do que, é idílico imaginar que o trabalho de uma pessoa possa ser proveitoso em tal espécie de labor fazendo apenas atividades leves, dado que as lides são massivamente braçais e pesadas. Pela singeleza do grupo envolvido, bem como pela necessidade do envolvimento de todos, é muito difícil imaginar um membro da família sendo produtivo se envolvido somente com o gerenciamento das atividades. Deve, por tais razões, ser rechaçada tal tese da autarquia.
Portanto, constatada a incapacidade total da autora, que depende de cirurgia para retornar às suas atividades habituais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez a contar da cessação indevida do auxílio-doença, provendo-se o apelo da parte autora.
(grifei)
Portanto, analisadas as condições pessoais do autor, concluiu a Turma Julgadora que restaram cumpridos os requisitos do art. 42 da LBPS, não havendo contradição ou omissão a respeito.
Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa (artigo 535 do Código de Processo Civil)" (grifei). (STJ, EDRESP 232932/PB, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12-02-2001).
A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.
Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos artigos 97 e 105, III, da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023517-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019501420138160181
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JURACI DE OLIVEIRA CHAVES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
: | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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