Apelação Cível Nº 5002033-41.2020.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002033-41.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GECI TEREZINHA DA VEIGA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GECI TEREZINHA DA VEIGA em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Informa a apelante que a extinção do processo está amparada tanto na falta de esclarecimentos acerca do pedido formulado na inicial quanto na falta de apresentação de novo cálculo, com exclusão dos juros.
Alega que nenhum desses fatos é capaz de fornecer motivo legítimo para a extinção do feito.
Aduz que seu o pleito está bem identificado.
Assevera ter apresentado um valor estimado e, ainda, ter concordado com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Sustenta, ademais, que a correção do valor da causa pode ser feita a qualquer tempo, inclusive pelo próprio juízo.
Invoca o princípio da instrumentalidade das formas.
Requer seja reformada a sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ingressou com demanda (procedimento comum) objetivando a concessão de auxílio-acidente, à qual atribuiu o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
No evento 4, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, com a apresentação de memória de cálculo e a comprovação do valor que fora atribuído à causa, in verbis:
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo de acordo com o cálculo da RMI, para comprovar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, ao somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
A parte autora apresentou seus cálculos no evento 7, apontando como novo valor da causa R$ 78.219,83 (setenta e oito mil duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos).
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos Judiciais, o qual apurou como sendo o valor da causa R$ 38.587,17 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Intimada, a parte autora indicou que tal cálculo estava equivocado, por não ter considerado o pedido formulado no item "a.1" dos requerimentos (evento 15).
O juízo de origem determinou nova emenda da petição inicial.
Confira-se o teor da decisão do evento 17:
Por emenda à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a petição constante no evento 15, assim como o pedido formulado no item "a.1" dos requerimentos da petição inicial, esclarecer qual o seu pedido principal:
a) se pretende o restabelecimento do auxílio-doença NB 5507976607 desde a sua cessação em 03/12/2012 até os dias atuais (ou outra data que deverá indicar) e posterior conversão em auxílio-acidente;
b) se pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 5507976607 em 03/12/2012.
Em sendo o caso do pedido constante no item "a", deverá demonstrar os fatos e fundamentos jurídicos referente ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
Em igual prazo, deverá readequar o valor da causa, observando-se que os juros de mora incidem apenas a partir da citação, devendo apresentar nova memória de cálculo (de acordo com o pedido principal) para comprovar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, ao somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Intimada, a parte autora não se manifestou.
A parte autora então foi novamente intimada para cumprir integralmente a decisão do evento 17, sob pena de extinção (evento 21).
A parte autora novamente deixou transcorrer o prazo.
Sobreveio a sentença de extinção (evento 26), da qual se extrai:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tendo a parte interessada desatendido ao chamamento que a exortava à emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC [apesar de haver sido devidamente intimada], a petição inicial deve ser indeferida (conforme art. 330, inciso IV, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no prescrito pelo artigo 330, inciso IV, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Pois bem.
Extraem-se da petição inicial (evento 1 - INIC1 - do processo originário) os seguintes excertos:
(...)
AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
(...)
1 – DOS FATOS:
No dia 26.02.2012, como fazem prova os documentos anexos, a parte Autora sofreu grave acidente de trânsito, que implicou em fratura do braço direito levando a fortes dores, limitação na amplitude de movimento, bem como para realizar atividades que recrutem a região atingida em movimentos que exija grande aplicação de força, típicas da profissão de camareira.
Tal acidente, em vista das graves lesões que impôs à parte autora, como era de se esperar,imputou-lhe perda parcial da capacidade laboral, ou seja, para o desempenho da mesma função,(camareira)a mesma é forçada a despender um maior grau de esforço físico e/ou mental, configurando o nexo causal entre o sinistro e a perda parcial da sua capacidade laboral.
No caso específico, o Autor recebeu por certo tempo auxílio-doença acidentário, sendo que o INSS cessou o pagamento deste benefício sem promover a necessária e automática conversão para o auxílio-acidente, mesmo tendo conhecimento de que restaram sequelas que reduziram a capacidade laboral da parte Autora, ou lhe exigem maior esforço para realização das mesmas atividades que exercia antes do infortúnio [NB 550.797.660-7e DCB06.07.2012]
(...)
4 – DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO VERTENTE –DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO:
No caso vertente, não há dúvida de que o que se pretende com a demanda é a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente.
(...)
10 – DOS REQUERIMENTOS:
a) Que seja julgada procedente a demanda para determinar-se a conversão do benefício “auxílio-doença acidentário” NB nº 550.797.660-7 em “auxílio-acidente” a que demonstrou fazer jus a parte autora, determinando-se que o Réu faça o pagamento de tudo quanto devido, conforme acima mencionado. Que sejam pagas as prestações vencidas (crédito constituído antes da sentença), assim como eventual complemento positivo (crédito constituído após a sentença), a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário acima referido.
a.1) Em vista da concessão de alta programada em desacordo com a determinação legal, que seja restabelecido o benefício indevidamente cessado em 06.07.2012, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, e, a partir daí, constatada a incapacidade parcial e permanente do Autor, seja determinada a implantação do benefício auxílio-acidente.
a.2) No entanto, em não sendo possível o deferimento do pleito acima, o requerimento é para que se proceda na forma do previsto no § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 e/ou § 2º do art. 104, do Dec. 3.048/99, ambos prevendo que “o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”.
(...)
Constata-se, assim, que os pedidos formulados pela autora estão minimamente delimitados.
Nessa perspectiva, a recusa da parte autora não pode, neste caso, conduzir ao indeferimento da petição inicial.
De outro lado, sabe-se que a autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil.
Todavia, caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não se justifica, assim, a extinção do processo (ainda mais em fase de conhecimento) por não ter a autora apresentado memória de cálculo do valor atribuído à causa.
Por fim, não se pode olvidar que os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas são norteadores do Processo Civil e que, a partir do atual Código, a orientação geral caminha para a solução meritória (v.g. seus artigos 4º e 282, § 2º).
Diante desse quadro, impõe-se reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002033-41.2020.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002033-41.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GECI TEREZINHA DA VEIGA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Estando minimamente fundamentados e delimitados os pedidos formulados pela parte autora, não se justifica o indeferimento da petição inicial, por ter ela se recusado a emendar a petição inicial, para torná-los mais claros.
2. A controvérsia acerca do valor da causa, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002243249v8 e do código CRC 79eb34aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5002033-41.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GECI TEREZINHA DA VEIGA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:15.