Apelação Cível Nº 5000811-76.2014.4.04.7131/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOCI JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Valdoci José dos Santos interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba foi suspensa em face de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 166).
Sustentou que a extinção sem julgamento de mérito se deu de maneira equivocada, pois o INSS contestou o mérito propriamente dito, tanto em relação ao tempo especial quanto em relação ao tempo rural. Requereu a reforma da sentença com o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais e no labor rural, ou, alternativamente, a anulação da sentença para retorno à origem, determinando-se a reabertura da instrução processual (Evento 172).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
A sentença ora em debate extinguiu o processo por ausência de interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo em relação à causa de pedir.
O que pretende o autor é a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.355.990-0, DER 03/09/2010) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, no intervalo de 23/08/1969 a 20/07/1977, e da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 19/10/1977 a 07/07/1986, de 04/05/1987 a 23/03/1993, de 27/12/1993 a 24/01/1995, de 01/07/1996 a 31/03/1997 e de 01/10/2009 a 03/09/2010.
A questão não envolve maiores digressões, pois o INSS, quando apresentou a contestação (Evento 7), manifestou-se sobre o mérito propriamente dito, ou seja, contestou o pedido especificamente no que diz respeito ao reconhecimento do trabalho rural e da atividade exercida sob condições especiais. Assim, com razão a apelante quando refere que está configurada a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual, não havendo necessidade de discutir a matéria na via administrativa.
Em casos análogos há firme jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VALOR DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial. 2. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, não decorreram mais de cinco anos entre a data de nascimento da filha da autora e a data em que ajuizou ela a presente ação, não há falar em prescrição. 3. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, contudo, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida. 4. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 6. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ). (TRF4, APELREEX 0012853-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 02/05/2017)
Demais disso, a ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2014, há aproximadamente quatro anos, encontra-se instruída com diversas provas e sua extinção seria medida prejudicial à busca da verdade real e hipossuficiência do segurado diante da autarquia, indo inclusive de encontro ao que preconiza a economia processual, motivo pelo qual devem retornar à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento.
Dispositivo
Diante do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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Apelação Cível Nº 5000811-76.2014.4.04.7131/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOCI JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Embora ausente requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de labor rural e especial, havendo o INSS contestado o mérito da ação em relação a ambos, há pretensão resistida, e, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada para retorno à origem e regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
Apelação Cível Nº 5000811-76.2014.4.04.7131/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOCI JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANA RITA GHENO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 237, disponibilizada no DE de 16/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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