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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRF4. 5000811-76.2014.4.04.7131...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Embora ausente requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de labor rural e especial, havendo o INSS contestado o mérito da ação em relação a ambos, há pretensão resistida, e, portanto, o interesse de agir. 2. Sentença anulada para retorno à origem e regular processamento. (TRF4, AC 5000811-76.2014.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000811-76.2014.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDOCI JOSE DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Valdoci José dos Santos interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba foi suspensa em face de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 166).

Sustentou que a extinção sem julgamento de mérito se deu de maneira equivocada, pois o INSS contestou o mérito propriamente dito, tanto em relação ao tempo especial quanto em relação ao tempo rural. Requereu a reforma da sentença com o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais e no labor rural, ou, alternativamente, a anulação da sentença para retorno à origem, determinando-se a reabertura da instrução processual (Evento 172).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

A sentença ora em debate extinguiu o processo por ausência de interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo em relação à causa de pedir.

O que pretende o autor é a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.355.990-0, DER 03/09/2010) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, no intervalo de 23/08/1969 a 20/07/1977, e da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 19/10/1977 a 07/07/1986, de 04/05/1987 a 23/03/1993, de 27/12/1993 a 24/01/1995, de 01/07/1996 a 31/03/1997 e de 01/10/2009 a 03/09/2010.

A questão não envolve maiores digressões, pois o INSS, quando apresentou a contestação (Evento 7), manifestou-se sobre o mérito propriamente dito, ou seja, contestou o pedido especificamente no que diz respeito ao reconhecimento do trabalho rural e da atividade exercida sob condições especiais. Assim, com razão a apelante quando refere que está configurada a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual, não havendo necessidade de discutir a matéria na via administrativa.

Em casos análogos há firme jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VALOR DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial. 2. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, não decorreram mais de cinco anos entre a data de nascimento da filha da autora e a data em que ajuizou ela a presente ação, não há falar em prescrição. 3. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, contudo, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida. 4. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 6. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ). (TRF4, APELREEX 0012853-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 02/05/2017)

Demais disso, a ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2014, há aproximadamente quatro anos, encontra-se instruída com diversas provas e sua extinção seria medida prejudicial à busca da verdade real e hipossuficiência do segurado diante da autarquia, indo inclusive de encontro ao que preconiza a economia processual, motivo pelo qual devem retornar à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento.

Dispositivo

Diante do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000766754v6 e do código CRC b6c44f0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2018, às 13:21:47


5000811-76.2014.4.04.7131
40000766754.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000811-76.2014.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDOCI JOSE DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

1. Embora ausente requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de labor rural e especial, havendo o INSS contestado o mérito da ação em relação a ambos, há pretensão resistida, e, portanto, o interesse de agir.

2. Sentença anulada para retorno à origem e regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000766755v4 e do código CRC 48f75d07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2018, às 13:21:47


5000811-76.2014.4.04.7131
40000766755 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

Apelação Cível Nº 5000811-76.2014.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDOCI JOSE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RITA GHENO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 237, disponibilizada no DE de 16/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.

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