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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO ONDE RESIDE. 1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara ou Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal. 2. Sentença anulada para o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5050827-58.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050827-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DIANA PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Diana Pinheiro ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo rural e especial. Em 07 de agosto de 2017, sobreveio sentença indeferindo a inicial, julgando o feito extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, determinando o magistrado que a ação seja REPROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL competente (Evento 3 - SENT5).

Inconformada, a autora apelou, referindo que a decisão é equivocada, uma vez que feriu frontalmente o disposto no art. 109, §3º, da CF/88, que dá a opção ao segurado de ingressar com a ação no Juízo Estadual da Comarca onde reside. Citou precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

VOTO

A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, confere ao segurado a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o Juízo Estadual da Comarca do seu domicílio, sempre que o município não for sede de Subseção da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).

No caso dos autos, a parte autora reside e está domiciliada no Município de Constantina/RS, conforme declinado na inicial e nos documentos que a instruem (Evento 3 - ANEXOS PET4), localidade onde não há Unidade Avançada de Atendimento ou Subseção da Justiça Federal.

Optando a autora pelo aforamento da ação na Justiça Estadual, o único juízo competente é o da Comarca com jurisdição territorial sobre a cidade onde ela reside, não havendo falar em novo ajuizamento diante da Subseção Judiciária de Carazinho/RS, como determinou o magistrado.

Neste sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. Precedentes desta Terceira Seção. (TRF4, AC 5007922-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO RECURSAL PARA PROSSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO ESTADUAL. Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição pode o autor de demanda previdenciária optar pelo juízo estadual da comarca de seu domicílio para a instrução e julgamento de seu pedido. É o que se denomina de competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária e que, segundo a orientação desta Corte, induz competência concorrente entre os juízos federal e estadual. (TRF4, AC 5061106-06.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. (TRF4 5030305-05.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2016)

Assim, manifestada a opção da parte autora em ajuizar a demanda perante a Comarca onde reside, é competente para processar e julgar a presente ação o Juízo sentenciante, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519282v7 e do código CRC 27c688e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:12:58


5050827-58.2017.4.04.9999
40000519282.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050827-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DIANA PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO ONDE RESIDE.

1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara ou Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.

2. Sentença anulada para o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519283v8 e do código CRC 9cbb77ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:12:58


5050827-58.2017.4.04.9999
40000519283 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5050827-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DIANA PINHEIRO

ADVOGADO: Lindomar Orio

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:52.

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