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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AFASTADA HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DOENÇA PSIQ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AFASTADA HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. NOVOS ATESTADOS MÉDICOS. 1. A cessação administrativa de benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. 2. Afastado o óbice da litispendência ou coisa julgada diante do protocolo de requerimento pedido administrativo, juntada de atestados médicos contemporâneos inéditos e também pela necessidade de produção de nova prova pericial médica que pode atestar o agravamento da doença. (TRF4, AC 5027470-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027470-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Helena Silva dos Santos interpôs apelação em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos artigo art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3 - SENT15).

Sustentou que o cancelamento do benefício na via administrativa configura suficiente pretensão resistida e afastamento da litispendência, pois o processo já transitou em julgado, não havendo outro modo de tentar restabelecer o auxílio-doença que não seja por meio de ajuizamento de nova ação. Destacou: aquele processo transitou em julgado dia 03/08/2018 e o presente foi juizado no dia 07/08/2018. Referiu precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Requereu, ao final, que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (Evento 3 - APELAÇÃO6).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

O magistrado a quo extinguiu o processo sem apreciar o mérito por entender que o pedido para restabelecimento do auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, deveria ser formulado nos autos da ação antecedente, ajuizada em 2013 e com decisão transitada em julgado em 2018 (nº 1130000695-2 na JE e nº 00180995420144049999 no TRF4).

Nesta primeira ação, proposta em 2013 e com fundamento em requerimento administrativo daquele ano, a sentença foi proferida no sentido da concessão do auxílio-doença, pois presente então a incapacidade, posteriormente ratificada por esta 5ª Turma em decisão unânime (cf. consulta à internet).

Em virtude da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a autora permaneceu em auxílio-doença de 08/2013 a 06/2018, quando o INSS, em sede de revisão administrativa, cancelou a manutenção do benefício.

Diante disso, a segurada protocolou novo requerimento administrativo, que deu origem a esta ação, pois não poderia, no processo antecedente formular o restabelecimento do benefício.

Trata-se, portanto, de novo pedido e com fundamento em novas provas. Dos documentos constantes dos autos, percebe-se inclusive que, de fato, não há outra solução a amparar o pedido da autora que não seja o ajuizamento da presente ação, já que a sentença no processo anterior transitou em julgado, e também porque a situação atual, deve-se repetir, é diversa daquela que deu suporte ao pedido na ação anterior.

A pretensão resistida, por sua vez, reside no fato de haver sido cancelado o auxílio-doença em sede de revisão administrativa (Evento 3 - OUT7, fl. 37 - DER em 12/07/2018) diante do parecer contrário da perícia.

É importante referir que os atestados médicos que instruíram a inicial, contemporâneos ao ajuizamento (2017/2018), também indicam o possível agravamento da doença, de maneira que, em princípio, o reconhecimento de coisa julgada seria pertinente somente após melhor instrução probatória (Evento 3 - OUT7).

No ponto, especificamente sobre a moléstia em questão, cabe registrar que, por se tratar de quadro de depressão (por sua natureza cíclica, o que é característico de diversas condições psiquiátricas), é necessária uma nova perícia a fim de que se diga se os sintomas incapacitantes persistem ou não, até mesmo porque, desde o cancelamento, já se passaram mais de dois anos (2018/2020).

Assim, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para instrução e julgamento.

Dispositivo

Diante do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727241v13 e do código CRC 5124e281.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/5/2020, às 19:30:31


5027470-15.2018.4.04.9999
40001727241.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027470-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AFASTADA HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. NOVOS ATESTADOS MÉDICOS.

1. A cessação administrativa de benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.

2. Afastado o óbice da litispendência ou coisa julgada diante do protocolo de requerimento pedido administrativo, juntada de atestados médicos contemporâneos inéditos e também pela necessidade de produção de nova prova pericial médica que pode atestar o agravamento da doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727242v5 e do código CRC f5885684.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/5/2020, às 19:30:31


5027470-15.2018.4.04.9999
40001727242 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020

Apelação Cível Nº 5027470-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 23/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:24.

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