Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5009996-06.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de prova material pertinente aos períodos de atividade especial cujo reconhecimento é pretendido, não há falar em ausência de interesse processual da autora, embora não tenha a segurada apresentado, quando de seu requerimento, o PPP, ou o laudo técnico comprobatório do exercício de atividades sujeitas a condições especiais. 2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovado o trabalho desempenhado em condições nocivas, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado, incumbindo-lhe a verificação acerca de ser suscetível, ou não, a atividade laboral da autora, de enquadramento como especial. 3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual da autora. (TRF4, AC 5009996-06.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009996-06.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009996-06.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLEY WIEZORCOSKI ALBORGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

Busca a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 23/11/2010 (NB 149.699.904-2), mediante o reconhecimento de atividade especial, 25 anos, de 01/07/1977 a 17/02/1978; 01/04/1978 a 18/04/1981 e 01/05/1981 a 01/01/2006.

Contudo, a manifestação administrativa contida no evento 1, procadm9, p. 45, item 4, deixa bem claro que o demandante não formulou qualquer pedido administrativo para reconhecimento da especialidade dos períodos em questão.

De fato, colhe-se do processo administrativo anexado ao evento 1, procadm9, que o autor não apresentou nenhum documento demonstrando o exercício de atividade especial, como PPPs, laudos técnicos ou qualquer outro documento que apontasse o exercício de atividade especial.

Nos termos do Voto proferido pelo STF no RE 631240, exigível o requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos nesta ação.

Nesse norte, é carente de ação aquele que ajuíza demanda buscando a concessão de benefício sem que antes tenha formulado tal pedido na via administrativa, mormente quando há procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão.

Assim, antes de se valer do direito de ação, o autor deverá formular sua pretensão na via administrativa, só devendo recorrer ao Poder Judiciário caso haja negativa do Instituto Previdenciário. Noutros termos, enquanto não configurada a pretensão resistida, descabe ao autor ajuizar a demanda correspondente.

Dessa forma, impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso IV do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil/2015.

Sem custas e honorários advocatícios.

Defiro o pedido de AJG Anote-se.

Irresignado, o autor apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

O recorrente apresentou pedido de aposentadoria no âmbito administrativo, instruido com a documentação que entendia ser suficiente perante a autarquia, na certeza de que caso houvesse a necessidade de apresentar novos documentos comprobatorios, seria então, orientado pelo INSS neste sentido.

Contudo, em que pese haver em seus dados informações que demonstravam a atividade especial exercida, o recorrido deixou de solicitar os documentos pertinentes a comprovação do labor exposto a agentes nocivos, bem como deixou de considerar que aquelas atividades desempenhadas eram de caráter especial.

Por não dispor de conhecimento técnico para saber se o seu enquadramento era devido, o autor não se impôs, vindo através da via judicial assegurar um direito que lhe assiste, caracterizado neste caso, o interesse de agir.

(...)

Portanto, conforme entendimento acima exposto, o interesse de agir não está condicionado ao requerimento expresso perante a autarquia. Isto porque, a CONDUTA OMISSA DO INSS, obstou o direito do autor, não concedendo a este a aposentadoria especial, bem como não reconhecendo por meio da documentação a que teve acesso, que este fazia jus ao período especial, em virtude das atividades que exerceu como carteiro.

Ora, em razão das atividades, é evidente que estava sujeito a agentes nocivos à saúde e a integridade física, o que corrobora a natureza especial da função, não devendo, o silencio da Autarquia no momento do requerimento administrativo, configurar falta de interesse de agir.

Conforme acima exposto, é dever da autarquia zelar pelo interesse do segurado, lhe orientando quanto ao melhor benefício, bem como requisitando documentos e elementos pertinentes, quando verificado que suas funções ensejam outro tipo de benefício, notadamente no que tange a períodos especiais.

No caso, a autarquia já dispunha de elementos que demonstravam o caráter da atividade exercida, no entanto, deixou de exercer a prerrogativa de requisitar outros documentos à empresa e instruir o autor sobre as possibilidades de aposentadoria especial.

Assim, com supedâneo no entendimento do TRF4, pugna-se pelo reconhecimento do interesse de agir do segurado, visto que não é o beneficiário que possui todos os esclarecimentos e pleno conhecimento de qual tipo de aposentadoria irá requerer, devendo apenas apresentar requerimento perante o órgão competente, o qual possui a obrigação de fornecer todas as instruções acerca de sua condição, contribuições, e todas as informações pertinentes que possam dar ensejo à concessão de benefício mais vantajoso.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

No caso em análise, tem-se que:

a) no que se refere ao período de 01/07/1977 a 17/02/1978; 01/04/1978 a 18/04/1981 e 01/05/1981 a 01/01/2006, a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, considerando-se que não houve prévia postulação na seara extrajudicial;

b) a autora alega que os documentos apresentados eram suficientes para indicar a possível especialidade.

Com efeito, as atividades da autora foram exercidas em ambinete hospitalar, bem como ligadas à área da saúde, indiciando a possibilidade de que tenha havido eventual contato com agentes nocivos, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.

A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS assim determina:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Dessa forma, a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do registro em CTPS.

Ainda que a autora não tenha apresentado na seara administrativa o PPP, ou lado técnico acerca da especialidade nos referidos intervalos, o fato é que, a partir de sua CTPS, extrai-se que é possível que ela tenha desempenhado suas atividades sujeita a agentes nocivos, considerando-se que trabalhou hospital (balconista e auxiliar de tesouraria) e como extensionista da área da saúde.

Competia, pois, ao INSS, já naquela oportunidade, a emissão de carta de exigências, elencando providências e documentos necessários para que a segurada comprovasse o desempenho do trabalho em condições alegadamente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de atividade suscetível de reconhecimento como especial.

Ainda que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, caberia ao INSS, na forma do artigo 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Esse dever é claro na situação dos autos, considerando-se a natureza da atividade exercida pela autora, passível, em tese, de ser reconhecida como especial.

A esse respeito, confira-se os precedentes deste Tribunal:

ROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025300-36.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INCOMPLETO. 1. Não há falar em falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao exercício de possível atividade rural. Precedentes. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A prova material de parcela do período deve ser corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. No entanto, inadmissível a prova testemunhal apenas como base para a concessão do benefício. 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 7. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 9. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a eletricidade, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. 10. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 para concessão de aposentadoria ao segurado/parte autora. 11. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5053717-48.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020)

Nessas condições, não há falar em ausência de interesse processual da autora, devendo ser reformada a sentença.

Considerando-se que os autos não estão em condições de julgamento, é mister a determinação de retorno dos autos à origem para seu devido processamento.

Consequentemente, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054311v6 e do código CRC 44cb5efa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:14:34


5009996-06.2020.4.04.7204
40003054311.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009996-06.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009996-06.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLEY WIEZORCOSKI ALBORGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário e PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. presença no caso dos autos. reforma da sentença.

1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de prova material pertinente aos períodos de atividade especial cujo reconhecimento é pretendido, não há falar em ausência de interesse processual da autora, embora não tenha a segurada apresentado, quando de seu requerimento, o PPP, ou o laudo técnico comprobatório do exercício de atividades sujeitas a condições especiais.

2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovado o trabalho desempenhado em condições nocivas, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado, incumbindo-lhe a verificação acerca de ser suscetível, ou não, a atividade laboral da autora, de enquadramento como especial.

3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054312v3 e do código CRC f9527639.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:14:34


5009996-06.2020.4.04.7204
40003054312 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5009996-06.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLEY WIEZORCOSKI ALBORGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora