Apelação Cível Nº 5003825-58.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VIVIANE MARIA HALBERSTADT LUGARINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 21-09-2017 (e. 2. 55), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, por estar acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de atividade laborativa (e. 2. 62).
Com as contrarrazões (e. 2. 65), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 12-07-2017 (e. 2. 39/45), perícia médica pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, CRM/SC 4411, especializado em psiquiatria, onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): prejudicado;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 31 anos;
g- profissão: cozinheira;
h- escolaridade: ensino fundamental completo.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral.
Apontou que a autora não trabalha desde novembro de 2015 e queixa-se de depressão.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
(e. 2. 9)
(e. 2. 10)
Ainda, verifica-se que a parte autora percebeu o benefício previdenciário no período de 16-12-2015 a 05-04-2016, em razão da mesma moléstia que ainda a acomete, conforme se verifica do laudo médico pericial realizado pela autarquia (e. 2. 24, fls. 01 e 07).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão), confirmada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (32 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 27-04-2016 (DER - e. 2. 6).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder a parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER, em 27-04-2016, determinando-se sua imediata implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5003825-58.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VIVIANE MARIA HALBERSTADT LUGARINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O juízo de improcedência exercido pelo magistrado de primeira instância encontra-se alicerçado, a teor do anexo SENT55 do ev. 2, na circunstância de o jurisperito ter concluído em seu laudo que a parte autora não estaria acometida da alegada depressão, de modo que estaria plenamente habilitada ao desempenho de sua atividade laboral. Com efeito, em sua fundamentação, pontuou o juízo a quo, sem maiores considerações, que o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado por este juízo foi firme e direto ao apontar que a requerente não apresenta qualquer incapacidade, estando apta ao labor.
Todavia, constata-se do referido parecer que o especialista em psiquiatria, após referir dados pertinentes à escolaridade, histórico laboral e estado civil da pericianda (LAUDPERI39), nas demais seis laudas de sua manifestação (LAUDPERI40 a 45), repetidamente, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo julgador, apresentou afirmações objetivas, sem a mínima explicitação das razões que o fizeram chegar à sua conclusão.
Veja-se, a este respeito, que foram utilizadas sempre expressões com idêntico significado, sem qualquer acréscimo de considerações: "Não encontrei doença mental ativa", "Não houve doença mental", "Não detectei incapacidade por doença mental", "Não foi caso de doença mental", "Não foi caso de incapacidade por doença mental.". Destaca-se, ademais, que, explicitamente indagado a respeito do roteiro de anamnese que ensejou o seu diagnóstico, salientou o expert que "Não necessitou de exames clínicos".
Olvidou-se, por completo, que o laudo pericial deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, frente a uma perícia de tamanha precariedade, que, de nada elucidativa, não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia estabelecida na presente ação. Em outras palavras, não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na capacidade laborativa da parte autora, impõe-se a reabertura da instrução e a realização de nova perícia, para melhor - e adequadamente - analisar as reais condições de saúde da segurada.
Há que se considerar, outrossim, que as decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do magistrado, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.
Ante o exposto, voto por suscitar a presente questão de ordem, a fim de anular a perícia realizada e a sentença proferida nestes autos, reabrindo a instrução processual para que seja realizado novo exame médico por especialista na área da psiquiatria diverso daquele que já atuou no feito. Prejudicado o exame da apelação interposta.
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Apelação Cível Nº 5003825-58.2018.4.04.9999/SC
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ADVOGADO: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processo civil. questão de ordem. perícia precária. instrução processual deficitária. nulidade da sentença que adotou o laudo pericial como razões de decidir.
1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora.
2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.
3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, acolher questão de ordem, a fim de anular a perícia realizada e a sentença proferida, reabrindo a instrução processual para que seja realizado novo exame médico por especialista na área da psiquiatria diverso daquele que já atuou no feito, restando prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000775944v3 e do código CRC 5edf8119.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5003825-58.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VIVIANE MARIA HALBERSTADT LUGARINI
ADVOGADO: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 183, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR CELSO KIPPER, A FIM DE ANULAR A PERÍCIA REALIZADA E A SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, REABRINDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME MÉDICO POR ESPECIALISTA NA ÁREA DA PSIQUIATRIA DIVERSO DAQUELE QUE JÁ ATUOU NO FEITO. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto em 06/11/2018 19:46:45 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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