
Apelação Cível Nº 5013669-66.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: NADIR PACHECO FELIZARDO BRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-08-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a época do indeferimento administrativo (31-01-2012).
Nessa linha, alega que a documentação médica acostada aos autos evidencia a existência de quadro incapacitante.
Dessa forma, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da intempestividade do apelo da parte autora
Prima facie, verifico que o apelo é intempestivo. Com efeito, observa-se dos autos que, tendo sido o procurador da parte autora intimado da sentença em 05-08-2016 (evento 2 - CERT196), o prazo para apresentação de apelação se iniciou em 08-08-2016.
Tendo em conta o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso em relação à parte autora, percebe-se que o prazo findou em 26-08-2016, sendo, portanto, intempestiva a apelação protocolizada apenas no dia 16-09-2016 (evento 2 - PET200).
Assim, não conheço do recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5013669-66.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: NADIR PACHECO FELIZARDO BRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso interposto intempestivamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5013669-66.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NADIR PACHECO FELIZARDO BRAZ
ADVOGADO: Enrico Bastos Bianco
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 562, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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