
Apelação Cível Nº 5013050-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PAULO HULLER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia judicial. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que a parte autora moveu ação idêntica perante o juízo da Vara Federal de Brusque (5000454-67.2016.4.04.7215), a qual foi julgada improcedente, por decisão prolatada em 16-05-2016. Requer a extinção do feito por violação à coisa julgada material.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 5 (cinco) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Intempestividade do Apelo da Autarquia Previdenciária
Preliminarmente, a parte autora alega, em contrarrazões (evento 2 - PET56), a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS.
De fato, o apelo do INSS é intempestivo, tal como sinaliza o juízo de primeiro grau (evento2 - CERT52).
Com efeito, observa-se dos autos que, tendo sido o Procurador da Autarquia Previdenciária intimado da sentença em 18-07-2017 (evento 2 - CERT43), é manifestamente intempestiva a apelação interposta em 06-02-2018 (evento 2 - PET48).
Por esse motivo, não conheço do recurso do INSS.
Destaco que eventual existência de coisa julgada poderá ser alegada em ação rescisória.
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566828v9 e do código CRC 5dbe8949.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013050-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PAULO HULLER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso interposto intempestivamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5013050-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PAULO HULLER
ADVOGADO: GERUSA CANDIDO (OAB SC024654)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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