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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5013050-05.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. (TRF4, AC 5013050-05.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013050-05.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PAULO HULLER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia judicial. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que a parte autora moveu ação idêntica perante o juízo da Vara Federal de Brusque (5000454-67.2016.4.04.7215), a qual foi julgada improcedente, por decisão prolatada em 16-05-2016. Requer a extinção do feito por violação à coisa julgada material.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 5 (cinco) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Intempestividade do Apelo da Autarquia Previdenciária

Preliminarmente, a parte autora alega, em contrarrazões (evento 2 - PET56), a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS.

De fato, o apelo do INSS é intempestivo, tal como sinaliza o juízo de primeiro grau (evento2 - CERT52).

Com efeito, observa-se dos autos que, tendo sido o Procurador da Autarquia Previdenciária intimado da sentença em 18-07-2017 (evento 2 - CERT43), é manifestamente intempestiva a apelação interposta em 06-02-2018 (evento 2 - PET48).

Por esse motivo, não conheço do recurso do INSS.

Destaco que eventual existência de coisa julgada poderá ser alegada em ação rescisória.

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566828v9 e do código CRC 5dbe8949.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:6


5013050-05.2018.4.04.9999
40001566828.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013050-05.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PAULO HULLER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de recurso interposto intempestivamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566829v3 e do código CRC f78049be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:6


5013050-05.2018.4.04.9999
40001566829 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5013050-05.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PAULO HULLER

ADVOGADO: GERUSA CANDIDO (OAB SC024654)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

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