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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRF4. 0020062-34.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 0020062-34.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/02/2017)


D.E.

Publicado em 03/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020062-34.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANIR TEREZINHA BARCELA
ADVOGADO
:
Marney Augusto Auler Toniolo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775647v7 e, se solicitado, do código CRC EA69669F.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020062-34.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANIR TEREZINHA BARCELA
ADVOGADO
:
Marney Augusto Auler Toniolo
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que declarou o exercício de tempo de serviço prestado para o Município de Soledade e condenou-o à aposentar por idade a autora, caso os demais requisitos estejam cumpridos, assim observada a data do respectivo requerimento administrativo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Alega que a sentença é nula, por conceder aposentadoria de forma condicional (se preenchidos demais requisitos).
No mérito, diz que não restou comprovado o vínculio com a municipalidade, pois não havia relação de subordinação e eventualidade.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Da sentença condicional
A sentença condenou o INSS à averbação do tempo de atividade urbana como segurada empregada no período de 06/01/1986 a 24/02/1992, consignando ainda no sentido de: "condenar o réu para que proceda sua aposentação, caso os demais requisitos estejam cumpridos, assim observada a data do respectivo requerimento administrativo".
As Turmas previdenciárias deste Tribunal têm entendido que nesta situação a sentença em verdade condiciona a eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, que exige seja a decisão certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
2. Sentença anulada. (AC n.º 0009701-89.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. em 12-11-2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
2. Sentença anulada. (AC n.º 5000665-09.2011.404.7109/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 23-07-2012).
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ. (AC n.º 2001.71.12.001800-4, 5ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE em 06-05-2008).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 460 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA.
1. Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, que exige seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
2. Conforme teoria apresentada por Pontes de Miranda, com base em anterior teoria de Carnelutti e Chiovenda, a respeita das "eficácias preponderantes" da sentença. O eminente jurista argumentava que a única eficácia sempre presente era a declaratória. Às vezes, a mesma era unicamente declaratória; mas nas demais, sempre estava presente, pois qualquer das outras eficácia tem como pressuposto a declaração de direito ou de relação jurídica. Desse modo, como a eficácia declaratória é entendida como obtenção de certeza jurídica, fica vedada a sentença condicional, porquanto entendida como incerta, inexistindo, pois, a eficácia declaratória e, portanto, as demais eficácias.
3. Deve, assim, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar se é devido ou não o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial postulados, bem como se faz jus a autora à aposentadoria postulada. (AC n.º 2005.04.01.025140-4/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 16-06-2008).
Nesse sentido é também pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.
II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.
II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 242 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.
2. Consoante o entendimento desta Corte, os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial.
3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. A pretensão do Agravante não merece acolhimento, uma vez que não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 804.538/SP; Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU, Seção 1, de 05-02-2007, p. 351).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA FORA DO SFH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDICIONAL.
1. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. O direito nasce do fato (ex facto oritur jus). Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Portanto, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.
2. Para que seja viável o exercício da pretensão de utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, na via do mandado de segurança, é indispensável que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída do que foram atendidas todas as condições próprias, previstas em lei (art. 20, VII, da Lei 8.036/90). A sentença que concede a ordem, sob a condição de ser futuramente demonstrado o atendimento daqueles requisitos, é sentença condicional e, conseqüentemente, nula.
3. A teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que "preencha os requisitos para ser por ele financiada". No caso dos autos, não foram implementadas as condições previstas na referida norma.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n.º 605.848/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU, Seção 1, de 18-04-2005).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 648.168/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU, Seção 1, de 06-12-2004, p. 358).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DE OFENSA À LEI FEDERAL. DECISÃO CONDICIONAL. ART. 460, § ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA.
- Ao proferir a sentença de mérito, deve o juiz definir a relação jurídica de modo certo, não se admitindo sentença condicional (CPC, art. 460, parágrafo único).
- Recurso especial conhecido. (REsp n.º 289.520/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU, Seção I, de 05-03-2001, p. 258).
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, devendo o Magistrado, após analisar o período de tempo de serviço controverso, efetuar o somatório do tempo total da parte autora, verificar o preenchimento da carência, e determinar, ou não, a outorga do benefício postulado, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020062-34.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00112524720118210036
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANIR TEREZINHA BARCELA
ADVOGADO
:
Marney Augusto Auler Toniolo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1077, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805025v1 e, se solicitado, do código CRC 21CA856A.
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