D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSCAR GERALDO ALLEBRANDT |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Comprovada a postulação administrativa do benefício assistencial, não há falar em ausência de interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSCAR GERALDO ALLEBRANDT |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, II, do CPC/2015, por carecer o autor de interesse processual, e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I e VI do CPC/2015), em razão de a parte autora não ter comprovado documentalmente negativa recente de indeferimento administrativo do benefício postulado, e por ter transcorrido mais de cinco anos entre a data do pedido administrativo e a data da sentença. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que apresentou indeferimento administrativo datado de 07-11-2011 e ajuizou a ação presente ação em 19-01-2016, sendo o requerimento suficiente para comprovar a pretensão resistida, não tendo ocorrido a prescrição.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, em ação ordinária postulando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 330, II, 485, I e VI, do CPC/2015.
Ocorre que, da análise dos autos, em especial do documento do INSS contido na fl. 23, verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício em 20-10-2011. Tal requerimento foi instruído com todos os documentos rurais que acompanharam a inicial, não tendo a Autarquia concedido o benefício.
Sendo assim, é de ser afastado o fundamento de ausência de interesse processual, pois comprovado o requerimento do benefício na esfera administrativa.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 19-01-2016 e o requerimento administrativo efetivado em 20-10-2011, inexistem parcelas prescritas.
Considerando que o processo não se encontra pronto para julgamento, necessitando a realização de instrução processual, merece ser anulada a sentença para o devido prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007985-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000979820168210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | OSCAR GERALDO ALLEBRANDT |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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