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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRF4. 5033804-37.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:56:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Hipótese em que, superada a preliminar de inadequação da via, acolhe-se parcialmente o pedido inicial para determinar o pagamento de indenização à parte autora, pelo extravio de documentação entregue ao INSS. (TRF4, AC 5033804-37.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033804-37.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
SINESIO ANTONIO MIGUEL
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que, superada a preliminar de inadequação da via, acolhe-se parcialmente o pedido inicial para determinar o pagamento de indenização à parte autora, pelo extravio de documentação entregue ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389353v9 e, se solicitado, do código CRC B0D6AAE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033804-37.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
SINESIO ANTONIO MIGUEL
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O autor ajuizou ação contra o INSS em 03/06/2015, intitulando-a de "ação de exibição/devolução de documento c/c danos morais com pedido liminar". Afirmou que ao protocolar pedido de benefício, duas carteiras de trabalho teriam ficado indevidamente retidas, mesmo após solicitação nesse sentido. Requereu a obtenção de provimento que determine a devolução dos documentos, no prazo de cinco dias, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de quarenta salários mínimos.
Citado, o INSS apresentou contestação no Evento 29, alegando não haver sequer prova cabal de que a Autarquia tivesse retido os documentos. Sustenta que ainda que extraviados os documentos, inexistia prejuízo já que "eventual divergência de períodos constantes nas CTPS com as informações do CNIS, em nada modificaria o cálculo da RMI, eis que o valor é de um salário mínimo, inclusive com demonstração de tal situação". Afirma não estar configurado o alegado dano moral.
A sentença (Evento 42), proferida em 05/08/2016, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a inviabilidade de acumulação do pedido cautelar exibitória com a condenação em indenização por danos morais, com fundamento no artigo 485, incisos I e X, do NCPC. O autor foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Não houve condenação em custas.
A parte autora apelou (Evento 47), reiterando os termos da inicial, e afirmando ser possível a cumulação de pedidos, no termos do art. 327 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
O Juízo de origem extinguiu o processo sem análise do mérito, por entender inviável, na sistemática do CPC de 1973, a cumulação de pedidos cautelar e indenizatório numa mesma ação.
Embora o autor tenha se equivocado ao fazer o pedido e indicar os respectivos fundamentos jurídicos, o fato é que não se trata de medida cautelar de exibição de documentos, mas de pedido de obrigação de fazer (devolução da CTPS) cumulado com pedido de indenização por danos morais. Além disso, foi aplicado aos dois pedidos o mesmo procedimento e não houve prejuízo ao direito de defesa do réu, tanto que o INSS nem mesmo apresentou qualquer insurgência quanto a esse ponto. Diante disso, entendo superada a preliminar apresentada na sentença, sendo o caso de ser julgado o mérito da ação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
MÉRITO
A documentação apresentada no processo, ao contrário do que alega o INSS na contestação, evidencia que houve retenção de CTPS (Evento 1-OUT6 e OUT7), e o INSS não a conseguiu localizar (Evento 18-TEXTO1), o que caracteriza extravio. Com isso, o autor tem direito à indenização pretendida.
Com efeito, não há dúvida de que o autor tem direito de reaver suas CTPS's, inclusive independentemente de ter alguma necessidade prática delas. Assim, não sendo possível a devolução, por conduta negligente do réu, que as extraviou, o autor deve ser indenizado. O valor requerido pelo autor, no entanto, é excessivo, pois o dano por ele sofrido é bastante leve. Não houve indicação de nenhuma conduta específica do INSS lesiva a sua honra nem foi demonstrado pelo autor qualquer prejuízo específico que lhe teria sido causado em razão da não devolução das CTPS's, já que foi deferido seu pedido de aposentadoria, o qual é de valor mínimo, nada havendo a provar por meio das CTPS's.
Da leitura da petição inicial e da petição de recurso, vê-se que o autor não indica realmente nenhuma finalidade prática no pedido de devolução das CTPS's (nenhuma medida judicial ou outra que pretenda tomar e para a qual necessite das CTPS's). De todo modo, como dito, o autor tem direito de receber de volta suas CTPS's, que são documentos que lhe pertencem e que estavam sob a guarda do INSS e, não sendo possível essa devolução, o autor tem o direito de ser indenizado.
Tendo em conta as considerações supra, de que o dano causado pelo INSS ao autor é bastante leve, fixo a indenização devida ao autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora simples iguais aos da caderneta de poupança, a contar da data deste acórdão.
Dá-se parcial provimento à apelação, para acolher a pretensão formulada, nos termos acima enunciados.
CONSECTÁRIOS
O INSS deverá arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. A Autarquia é isenta do pagamento de custas no Foro Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033804-37.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50338043720154047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
SINESIO ANTONIO MIGUEL
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:32




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