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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRF4. 5013140-58.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental improvido. (TRF4 5013140-58.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013140-58.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE
:
OCLER MOACIR BERNARDES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quiarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013140-58.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE
:
OCLER MOACIR BERNARDES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor (Evento 32) contra a decisão do Evento 23, que determinou o sobrestamento do feito.
O agravante alega descaber o sobrestamento, "eis que o autor interpõe Recurso de Apelação discutindo matérias diversas daquela apontada na decisão retro, as quais são fundamentais para o reconhecimento do direito a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (10/05/2005)".
VOTO
Não assiste razão ao agravante. Ainda que o autor trate de diversas matérias em sua apelação, não há dúvida que o pedido principal é a concessão de aposentadoria especial, desde a DER. Portanto, não há reparo à decisão agravada, que assim consignou:
O julgamento do presente processo depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 788.092/RS, reconhecida a repercussão geral (art. 543-B do CPC) da matéria, o tema 709, nos seguintes termos:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com repercussão na esfera de interesse de beneficiários da revidência Social. Presença de repercussão geral.
(STF, RE 788092, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17nov.2014)
A solução do problema jurídico é relevante para correta apreciação do pedido, em especial na definição do termo inicial dos eventos financeiros da revisão, uma vez que o autor requer, no apelo, a concessão de aposentadoria especial desde a DER (10maio2005, Evento 115-APELAÇÃO1), mas permaneceu trabalhando em atividades sujeitas à ação de agentes insalutiferos até novembro de 2008 (Evento 1-PROCADM8-p. 33).
No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a definição constitucional do tema.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013140-58.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50131405820104047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
OCLER MOACIR BERNARDES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 20/06/2016 18:13:23 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Não obstante delibere sobre o mérito em feitos de minha relatoria em que se discute a presente questão, acompanho o Relator.


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