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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRF4. 5002323-06.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental improvido. (TRF4 5002323-06.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002323-06.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE
:
RICARDO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quiarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002323-06.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE
:
RICARDO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor (Evento 11) contra a decisão do Evento 3, que determinou o sobrestamento do feito.
O agravante se insurge quanto à necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista tratar-se de apelação e não de recursos especiais e extraordinários. Requer que seja realizado o juízo de retratação ou que o agravo seja submetido a julgamento pela Turma.
VOTO
Não assiste razão ao agravante. Ainda que se trate de apelação, submetida a Turma deste Regional, a questão foi afetada pela repercussão geral reconhecida pelo STF, e o feito deve permanecer sobrestado até haja definição constitucional do Tema, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC. Portanto, não há nenhum reparo à decisão agravada, que assim consignou:
A solução do problema jurídico é relevante para correta apreciação do pedido, especialmente no que tange ao termo inicial dos efeitos da revisão. O autor requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER (7ago.2012), mas permaneceu trabalhando nas mesmas atividades, reputadas especiais, até pelo menos o ajuizamento da ação, em fevereiro de 2013 (Evento 1-PROCADM3-p. 13).
No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a definição constitucional do tema.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002323-06.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50023230620134047107
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
RICARDO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/08/2016 00:33




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