D.E. Publicado em 24/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-30.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | TEREZINHA ROSA CHIAMULERA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL.
Hipótese em que, evidenciado o cerceamento de defesa, merece provimento o agravo retido para que seja produzido laudo médico pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-30.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | TEREZINHA ROSA CHIAMULERA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
TEREZINHA ROSA CHIAMULERA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21jun.2013, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (3abr.2013).
Recebendo a inicial, o Juiz designou data para realização de audiência de conciliação, determinando que, nesse mesmo momento, seria realizada a perícia, de forma integrada (fl. 41).
O INSS apresentou contestação (fls. 43 a 65), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirmou que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora no RGPS.
O autor apresentou agravo retido contra a decisão da fl. 41 (fls. 79 a 87), alegando haver cerceamento de defesa. Afirma não ser adequada a realização de audiência de conciliação antes da realização de perícia, e requerendo que esta seja realizada em data diversa da audiência.
A sentença (fls. 89 a 94), julgando o feito antecipadamente, acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, mas julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que se trataria de incapacidade preexistente. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 99 a 112), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido apresentado. Afirma ainda não haver coisa julgada, e que a incapacidade não seria preexistente ao reingresso no sistema.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a denominada "perícia judicial integrada" não acarreta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No entanto, a situação deste processo é diferenciada.
Na decisão da fl. 41, foi dito que a prova pericial seria produzida na audiência de conciliação, instrução e julgamento. No entanto, nessa audiência, foi proferida sentença que entendeu desnecessária a produção dessa prova, por já ter sido elaborado laudo judicial no processo n.º 2011.72.53.000488-8, ajuizado antes deste feito, cujo objeto seria semelhante ao do presente processo. A alegação de coisa julgada não foi acolhida, sob o argumento de que a autora aqui alega piora em seu estado de saúde. No entanto, o julgador dispensou a produção de prova técnica neste processo utilizando como fundamento a existência do laudo pericial realizado no primeiro processo, no qual se examinou, segundo ele mesmo, quadro de saúde diferente do agora apresentado.
A situação descrita evidencia cerceamento de defesa. Se o julgador rejeitou a alegação de coisa julgada afirmando que a situação clínica da autora pode ter piorado, não é possível utilizar o laudo médico já existente como fundamento para o julgamento antecipado da lide. Está comprovada a necessidade de realização de prova pericial para correta avaliação da condição de saúde da demandante.
Dá-se provimento ao agravo retido para anular o processo a partir da decisão da fl. 41, determinando-se a reabertura da instrução, com a produção de prova pericial. Faculta-se ao Juízo reabertura ampla ou em maior extensão da instrução. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-30.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009088820138240218
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TEREZINHA ROSA CHIAMULERA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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