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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0003745-24.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:58:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese em que, constatada a deficiência na instrução, deve ser provida a apelação para anular a sentença, facultando-se ao Juízo de origem a reabertura ampla da instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 0003745-24.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-24.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LURDES FERNANDES
ADVOGADO
:
Marivone Hardt Betiollo
:
Carolina Pereira de Moraes da Cruz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, constatada a deficiência na instrução, deve ser provida a apelação para anular a sentença, facultando-se ao Juízo de origem a reabertura ampla da instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472238v5 e, se solicitado, do código CRC E734C94D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-24.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LURDES FERNANDES
ADVOGADO
:
Marivone Hardt Betiollo
:
Carolina Pereira de Moraes da Cruz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LURDES FERNANDES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5out.2012, requerendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (12jun.2012).
A sentença (fls. 89-90) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, observada a concessão de AJG.
A autora apelou (fls. 92 a 97), alegando que os laudos periciais não retratam sua real condição de saúde e repisando os termos da inicial, requerendo a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
Ao contrário do que afirma o INSS, os requisitos de qualidade de segurada e carência estão preenchidos. O histórico contributivo da autora está apresentado nas páginas 9 e 10 (extrato do CNIS) e 15 a 26 (cópias das guias de recolhimento), e foi resumido de forma sistemática pela Autarquia em sua contestação (fl. 30-verso).
A autora teve vários vínculos empregatícios entre 1984 e 1995. Após, teve contribuições vertidas em seu favor de março de 2000 a novembro de 2000, como individual e como empregada. Voltou a recolher como contribuinte de baixa renda de outubro de 2011 a dezembro de 2011 e de abril de 2012 a maio de 2012. O benefício foi requerido em 12jun.2012.
Nos termos do inc. V do art. 15 da L 8.213/1991, o segurado facultativo mantém essa qualidade independentemente de contribuições por até seis meses depois da cessação destas. Portanto, a autora manteve a qualidade de segurada entre outubro de 2011 e maio de 2012. Assim, ela pode somar todas as contribuições vertidas, que, somente nesse lapso, totalizam 5 contribuições, ou seja, mais de um terço das 12 contribuições necessárias à concessão pretendida, conforme o parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991. Portanto, a carência exigida está atingida.
Observe-se que esse foi o motivo do indeferimento administrativo, a alegação de falta de carência (fl. 14). O INSS, na contestação, alega também que a autora só se refiliou ao RGPS depois da instalação da incapacidade. Passa-se à verificação da alegada incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial das fls. 59-62, datado de 14maio2013, informa que a autora é portadora de sequela de cirurgia bariátrica realizada em 5jun.2012, e que não há incapacidade laborativa. Diante das alegações da autora de que o laudo estaria incompleto (fls. 63 a 67), foi determinada a complementação do laudo, sendo fornecidas, em 20out.2013, essencialmente as mesmas informações (fls. 71 a 72).
As informações apresentadas no laudo pericial não permitem a correta apreciação da controvérsia. Não há informações acerca de data de início da doença, o que seria fundamental para analisar a alegação do INSS de enfermidade preexistente, especialmente levando em conta a informação da perícia administrativa (fl. 13), de que a doença teria início em janeiro de 2002.
O laudo também nada mencionou acerca do transtorno de humor do qual a demandante informa sofrer pelo menos desde janeiro de 2013, conforme atestado médico (fl. 48), nem a estato-hepatite de que a autora era portadora quando da realização da cirurgia, em junho de 2012 (fl. 81), a qual, segundo exame anatomopatológico datado de setembro de 2013, está cronificada (fl. 80).
Tendo em conta a evidente deficiência na instrução, referida no apelo da autora, faz-se necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia que analise o estado de saúde da demandante conforme as alegações e provas trazidas ao processo, facultando-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-24.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00102414620128210036
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
LURDES FERNANDES
ADVOGADO
:
Marivone Hardt Betiollo
:
Carolina Pereira de Moraes da Cruz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 967, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533025v1 e, se solicitado, do código CRC 9E7D2A4F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 01:03




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