Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0001396-48.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:21:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia. (TRF4, AC 0001396-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 12/12/2016)


D.E.

Publicado em 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001396-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUIZ ALVES
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671887v4 e, se solicitado, do código CRC 5A0A4F4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 05/12/2016 15:10:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001396-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUIZ ALVES
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LUIZ ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6abr.2009, requerendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (26nov.2008).
Foi nomeado para perito o médico Shálako Rodriguez Torrico (fls. 60 e 61), nomeação contra a qual o autor se insurgiu através de agravo de instrumento (fls. 67 a 89), ao qual foi negado provimento.
A sentença (fls. 100 a 104) que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 750,00, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O autor apelou (fls. 199 a 211), afirmando, em síntese, que as perícias realizadas pelo médico que realizou o exame técnico neste processo não seriam "confiáveis", o que teria sido evidenciado em vários outros processos. Discorre sobre vários princípios processuais e constitucionais e requer a concessão de benefício por incapacidade ou, alternativamente, a anulação da sentença para que seja produzido novo laudo pericial com especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A parte central da presente controvérsia diz respeito à existência de incapacidade laborativa e às avaliações médicas a que o autor foi submetido.
Em que pesem todos os argumentos apresentados no apelo alegando incinsistência do laudo judicial, esse documento , datado de 5set.2011 (fls. 147 a 157), é bastante extenso, bem fundamentado, detalhado e responde adequadamente aos questionamentos formulados pelas partes. O perito concluiu que o autor é portador de deformidade decorrente de acidente na perna esquerda, enfermidade que não acarreta incapacidade para o trabalho, mas somente redução da capacidade laborativa em cerca de 2% (dois por cento).
Contudo, a demandante também apresentou laudo pericial formulado por seu assistente técnico (fls. 164 a 167), datado de 30jan.2012, também bastante detalhado, o qual, mediante a realização de diversos testes, concluiu que o autor é portador de deformidade na perna esquerda em razão de acidente, o que acarreta limitação para o exercício da atividade habitual (trabalhador rural), impedindo-a temporariamente de exercer essa atividade.
Não há no processo documentação médica que permita esclarecimentos suplementares. Ambos os médicos identificam doença assemelhada, divergindo em relação à sua extensão e no comprometimento que a moléstia provoca em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor. Tendo em conta a divergência estabelecida e a proximidade temporal de ambos os laudos, está evidenciado que se faz necessária a produção de nova perícia, com médico especialista em ortopedia. Os elementos trazidos ao processo não permitem formar convecimento seguro acerca da real situação de saúde do demandante, e esse é precisamente o ponto controvertido.
Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença, com reabertura da instrução e produção de novo laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo de origem reabertura ampla da instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671665v14 e, se solicitado, do código CRC 4DE574BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 05/12/2016 15:10:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001396-48.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012053720098240024
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
LUIZ ALVES
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1087, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730844v1 e, se solicitado, do código CRC F95E2818.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:43




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora