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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0016638-81.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:29:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em cardiologia. (TRF4, AC 0016638-81.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 15/03/2017)


D.E.

Publicado em 16/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016638-81.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SIZENANDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro
:
Aluizio Antonio Pellizzaro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em cardiologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792870v3 e, se solicitado, do código CRC 599DB41B.
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Data e Hora: 08/03/2017 17:55:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016638-81.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SIZENANDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro
:
Aluizio Antonio Pellizzaro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
SIZENANDO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6dez.2012, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 27jan.2012.
A sentença (fls. 122 a 127), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 130 a 134), rearfirmando estar incapacitado para o trabalho, e requerendo a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, onde foi determinada complementação da perícia (fl. 153), nos seguintes termos:
Do exame dos autos verifico relevante omissão na perícia judicial, sendo imperiosa sua complementação.
O laudo da fl. 113 respondeu aos quesitos do juízo, consignando ao final "Quesitos complementares da parte autora: ausentes. Quesitos complementares do INSS: ausentes""Quesitos complementares do INSS: ausentes", sem observar que os quesitos do INSS encontram-se encartados às fls. 74/75 e 50 e os da parte autora às fls. 109, restando, por consequência, sem atendimento a quesitação das partes.
Deste modo, considerando que não se tem dados claros, seguros e conclusivos para a solução da lide, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja refeita ou complementada a perícia judicial, com resposta a todos os quesitos formulados, bem como sejam prestadas maiores informações sobre o quadro clínico da parte autora, com relação a cada uma das patologias indicadas na inicial e/ou atestados médicos, com indicação precisa acerca da existência (ou não) de incapacidade laboral e redução da capacidade laborativa, eventual tratamento, realizado ou em curso, e prognóstico.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos.
A resposta do perito foi apresentada às fls. 159 a 162. Na sequência, o processo retornou a esta Corte.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurado e carência estão atendidos, levando em conta o extrato do CNIS da fl. 31 e o disposto no parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991, vigente à época dos fatos.
O laudo pericial produzido (fls. 113, datado de 13mar.2013, complementado às fls. 159 a 162), informa que o o autor é portador de quadro depressivo leve e hipertensão arterial controlada com medicamentos fornecidos pelo SUS, não havendo incapacidade para o trabalho.
Praticamente toda a documentação médica apresentada pelo autor (fls. 15 a 20 e 39 a 42, 119 e 120) apenas comprova a existência das moléstias citadas no laudo e a realização de tratamento, sem menção a incapacidade laborativa. A única exceção é o atestado médico da fl. 118, datado de 21mar.2013, onde se menciona incapacidade para o trabalho por seis meses, em razão de doenças cardíacas (hiperensão e cardiopatia) e distúrbios metabólicos. É precisamente em relação a esse aspecto que a complementação do laudo nada refere, em que pese tenha sido determinada por este Tribunal a manifestação do perito em relação a todas as doenças alegadas e relativamente à documentação médica apresentada.
Evidenciada a falta de informações acerca da condição de saúde do autor em relação ao aspecto cardiológico, anula-se a sentença, determinando a reabertura da instrução, e a produção de novo laudo pericial por médico cardiologista, oportunizando-se às partes a apresentação de novos quesitos. Faculta-se ao Juiz a reabertura em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792361v18 e, se solicitado, do código CRC 32FA68DB.
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Data e Hora: 08/03/2017 17:55:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016638-81.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00083808320128240022
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
SIZENANDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro
:
Aluizio Antonio Pellizzaro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872588v1 e, se solicitado, do código CRC 260B79B4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/03/2017 17:21




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