D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ENELIO HAGGE |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Bassotto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ENELIO HAGGE |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Bassotto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ENÉLIO HAGGE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28jun.2012, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (8mar.2012).
Na decisão das fls. 36-37, foi deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeado perito, decisão contra a qual o autor apresentou agravo de instrumento, requerendo a realização de perícia com médico especialista. O agravo foi convertido em retido por este Tribunal.
A sentença (fls. 70 e 71), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento as custas processuais e honorários de advocatícios, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 76 a 80), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, afirmou estar incapacitado para o trabalho, requerendo a produção de nova perícia e o provimento do pedido inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, onde foi determinada a complementação do laudo pericial (fl. 104), por não terem sido respondidos os quesitos propostos pelo INSS, o que foi feito ás fls. 110 e 111. Após, o processo retornou a este Regional.
VOTO
AGRAVO RETIDO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
No agravo retido, o autor requer a realização de perícia com médico especialista. A alegação é repisada na apelação, onde se requer a anulação da sentença e reabertura da instrução.
Este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que, em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para realização de perícia judicial, tendo em conta que todo médico pode ser perito, conforme os atos normativos que regulamentam o exercício da Medicina. No entanto, o presente caso apresenta uma particularidade. O autor alegou, na inicial (fl. 3), sofrer de moléstias ortopédicas (artrose, transtornos de discos lombares, lumbago com ciática e fratura de vértebra torácica), e também ser portador de transtornos mentais e comportamentais por abuso de álcool (CID F10). A presença dessa última moléstia é comprovada por atestados médicos juntados ao processo (fls. 14 e 115).
No entanto, embora o perito tenha mencionado a doença psiquiátrica, não examinou a existência de incapacidade em razão dela, limitando-se ao exame das patologias de cunho ortopédico, e concluindo por não haver incapacitação para o trabalho decorrente delas (fls. 64 e 65; 110 e 111).
Há omissão no exame técnico em relação a das patologias comprovadamente presentes, o que torna a instrução insuficiente para o correto exame da controvérsia.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, para produção de novo laudo pericial, a ser realizado por médico psiquiatra. Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução. Prejudicado o agravo retido.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-68.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023894420128240017
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ENELIO HAGGE |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Bassotto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1676, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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