D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019745-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LENI DA CRUZ SILVA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019745-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LENI DA CRUZ SILVA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LENI DA CRUZ SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30jan.2013, postulando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessado em 17dez.2012. Informou ter sido beneficiária de aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, julgada procedente, mas que a Autarquia, em revisão administrativa, determinou a cessação do benefício, sob a alegação de recuperação da capacidade de trabalho. Afirmou continuar incapacitada, e postulou o restabelecimento do benefício, desde a cessação.
A sentença (fls. 172 e 173), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 175 a 182), repisando a argumentação da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Na ação anteriormente proposta (fls. 59 a 64), a autora postulava restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação, em 30abr.2006, afirmando estar incapacitada para o trabalho por ser portadora de asma severa. A alegação foi comprovada pela perícia médica realizada em 12jun.2007, que atestou incapacidade total e permanente, sendo determinado por este Tribunal o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação, e a implantação de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (fl. 62).
Em julho de 2012, o INSS intimou a autora para efetuar revisão do benefício, sendo realizada perícia médica, em 12jul.2012, que concluiu pela inexistência de incapacidade e pela cessação do benefício (fls. 46 a 50), decisão que, após recurso administrativo da autora, foi mantida (fls. 65 a 68).
Nesta ação, a autora apresentou um atestado médico indicando a persistência da incapacidade em razão de asma brônquica severa (fl. 16, datado de 29jan.2013), e outro atestado, este subscrito por médico psiquiatra, informando incapacidade para o trabalho por transtorno afetivo bipolar (fl. 17, datado de 4dez.2012).
O laudo médico produzido neste processo (fls. 143 e 147), informa que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e asma brônquica, mas que as doenças não provocam incapacidade para o trabalho, embora aponte a necessidade de acompanhamento por psiquiatra e pneumologista.
As provas trazidas ao processo apresentam informações insuficientes e, de certa forma, contraditórias entre si. Não há elementos aptos a formar um convencimento seguro sobre a condição de saúde da autora e sua capacidade para o trabalho, e esse é precisamente o ponto controvertido.
Anula-se a sentença, de ofício, e determina-se a reabertura da instrução, para que sejam trazidos ao processo mais elementos de prova acerca da condição clínica e da capacidade de trabalho da autora. Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019745-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004631020138210071
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LENI DA CRUZ SILVA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1674, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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