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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0019745-02.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0019745-02.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/06/2017)


D.E.

Publicado em 08/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019745-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LENI DA CRUZ SILVA
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902673v3 e, se solicitado, do código CRC CD4BB331.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019745-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LENI DA CRUZ SILVA
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LENI DA CRUZ SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30jan.2013, postulando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessado em 17dez.2012. Informou ter sido beneficiária de aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, julgada procedente, mas que a Autarquia, em revisão administrativa, determinou a cessação do benefício, sob a alegação de recuperação da capacidade de trabalho. Afirmou continuar incapacitada, e postulou o restabelecimento do benefício, desde a cessação.
A sentença (fls. 172 e 173), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 175 a 182), repisando a argumentação da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Na ação anteriormente proposta (fls. 59 a 64), a autora postulava restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação, em 30abr.2006, afirmando estar incapacitada para o trabalho por ser portadora de asma severa. A alegação foi comprovada pela perícia médica realizada em 12jun.2007, que atestou incapacidade total e permanente, sendo determinado por este Tribunal o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação, e a implantação de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (fl. 62).
Em julho de 2012, o INSS intimou a autora para efetuar revisão do benefício, sendo realizada perícia médica, em 12jul.2012, que concluiu pela inexistência de incapacidade e pela cessação do benefício (fls. 46 a 50), decisão que, após recurso administrativo da autora, foi mantida (fls. 65 a 68).
Nesta ação, a autora apresentou um atestado médico indicando a persistência da incapacidade em razão de asma brônquica severa (fl. 16, datado de 29jan.2013), e outro atestado, este subscrito por médico psiquiatra, informando incapacidade para o trabalho por transtorno afetivo bipolar (fl. 17, datado de 4dez.2012).
O laudo médico produzido neste processo (fls. 143 e 147), informa que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e asma brônquica, mas que as doenças não provocam incapacidade para o trabalho, embora aponte a necessidade de acompanhamento por psiquiatra e pneumologista.
As provas trazidas ao processo apresentam informações insuficientes e, de certa forma, contraditórias entre si. Não há elementos aptos a formar um convencimento seguro sobre a condição de saúde da autora e sua capacidade para o trabalho, e esse é precisamente o ponto controvertido.
Anula-se a sentença, de ofício, e determina-se a reabertura da instrução, para que sejam trazidos ao processo mais elementos de prova acerca da condição clínica e da capacidade de trabalho da autora. Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902331v12 e, se solicitado, do código CRC 50078F19.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019745-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004631020138210071
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LENI DA CRUZ SILVA
ADVOGADO
:
Tiago Brandão Pôrto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1674, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996683v1 e, se solicitado, do código CRC 9F10B33E.
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Data e Hora: 18/05/2017 10:02




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