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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. TRF4. 5070066-78.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Prejudicado o recurso adesivo, tendo em conta o não conhecimento do recurso principal. (TRF4, AC 5070066-78.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070066-78.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RICARDO LEAL DAUDT (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

RICARDO LEAL DAUDT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/11/2018, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (16/06/2017), com o cômputo de período concomitante ao seu tempo de serviço de empregado público, transformado em cargo público por força do artigo 243 da Lei 8.112/90.

A sentença (Evento 26), proferida em 12/02/2020, acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, no mérito, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar o período de 01/01/1985 a 11/12/1990, cujas contribuições foram vertidas à Previdência Social como Empresário/Empregador, como tempo de contribuição comum;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 182.836.813-7), a contar da data do requerimento administrativo (16/06/2017), garantida a não incidência do fator previdenciário, na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em face da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

e elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS que, apesar de isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), deverá ressarcir o montante adiantado pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

O INSS apelou (Evento 30), discorrendo genericamente sobre a impossibilidade de cômputo concomitante de tempos de contribuição. Discorreu, ainda, sobre a forma de cálculo do benefício na hipótese de atividades concomitantes.

O autor apelou de forma adesiva (Evento 32), requerendo o cômputo de todas as competências onde houve recolhimento de contribuições, ressaltando que esse recolhimento está comprovado nos autos.

Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

Da Admissibilidade Recursal - Apelação do INSS

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

No caso, o INSS limitou-se a discorrer sobre a impossibilidade de cômputo de tempos de contribuição concomitantes, sem se ater ao ponto fundamental da discussão, o fato de que se tratava de emprego público transformado em cargo público em razão da Lei 8.112/1990. Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

A apelação também não merece conhecimento em relação ao segundo tópico, uma vez que não se trata de duas atividades concomitantes, ambas com recolhimento ao RGPS, para fins de cálculo de salário-de-contribuição, nos moldes do que prevê o artigo 32 da Lei 8.213/1991. Ademais, a sentença nada dispôs sobre isso.

APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR

Não conhecida a apelação do INSS, por consequência fica prejudicado o exame do recurso adesivo apresentado pelo demadante.

CONSECTÁRIOS

Sendo negado trânsito a ambos os recursos, não é caso de majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412435v7 e do código CRC 9ca78dc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/3/2021, às 17:23:1


5070066-78.2018.4.04.7100
40002412435.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070066-78.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RICARDO LEAL DAUDT (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO.

1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

2. Prejudicado o recurso adesivo, tendo em conta o não conhecimento do recurso principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412436v3 e do código CRC 2878c913.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/4/2021, às 18:26:17


5070066-78.2018.4.04.7100
40002412436 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5070066-78.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: RICARDO LEAL DAUDT (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA DA SILVA (OAB RS051578)

ADVOGADO: GLECI ONEIDE NUNES DA SILVA (OAB RS079248)

ADVOGADO: Roberta Lima de Souza (OAB RS071395)

ADVOGADO: EDUARDO FELI DIAS (OAB RS105129)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:42.

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