
Apelação Cível Nº 5007923-34.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-04-2024, na qual o magistrado a quo indeferiu a inicial, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Em suas razões, a parte autora esclarece que a ação tem como objeto a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de dois acidentes, ocorridos nos anos de 2002 e 2021
Sustenta, ainda, ser desnecessária a realização de novo requerimento administrativo, uma vez que pretende a concessão de auxílio-acidente, desde a época do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença (28-09-2003), restando, assim, configurado o seu interesse de agir.
Aduz, ainda, que, no acidente ocorrido no ano de 2021, levou ao conhecimento da Seguradora sua condição clínica, tendo sido indeferido o benefício por análise documental. Ressalta que a parte autora deixou de auferir o benefício por desídia da Autarquia Ré e que a parte autora deveria ter recebido o benefício de auxílio-doença com DIB em 23/04/2021 e a sua manutenção por pelo menos 90 dias, conforme autoriza o art. 5º da Portaria INSS Nº 1298 de 11/05/2021.
Dessa forma, requer a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual, com a produção da prova pericial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora busca, através da ação ajuizada em 03-04-2024, a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB em 28-09-2003) ou desde 23-07-2021, com a concessão de auxílio-doença, no período de 23-04-2021 a 23-07-2021.
Houve proferimento de sentença pela extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o entendimento de que não haveria interesse processual (evento 10). De acordo com o magistrado, a demanda pela concessão do auxílio-acidente não teria sido submetida à parte requerida na via administrativa, conforme extrai-se:
II. FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora postula a concessão de auxílio-acidente ou auxílio doença, alegando ser portadora de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho.
Ocorre que, quando do processo administrativo, a parte autora foi intimada para comparecer em perícia médica, contudo, não o fez. Intimada para juntar a negativa administrativa, ela reconheceu que, de fato, teve o requerimento concluído em face de sua ausência. Justificou o não comparecimento por problemas de saúde (COVID). Por outro lado, verifica-se que o autor sequer requereu o agendamento do ato.
Depois disso a parte autora não mais procurou o INSS, seja para solicitar o agendamento ou novo pedido administrativo. Seu benefício foi, assim, cessado na data mencionada, tendo se conformado com o limite estabelecido.
Embora não se exija requerimento específico de auxílio-acidente, é imprescindível que o segurado leve ao conhecimento da Autarquia Previdenciária o seu quadro de saúde, submetendo-se a uma nova perícia médica.
Não se pode esperar que a Autarquia Previdenciária venha,sponte propria, a procurar o segurado ou a simplesmente lhe conceder o benefício por incapacidade pretendido.
A parte autora, portanto, não tinha motivos para procurar a Justiça diretamente. Ela carece de interesse processual (Tema nº 350 do STF).
Não há cogitar de falta de interesse de agir da parte demandante.
É sabido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Estabeleceu-se, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Quanto ao benefício de auxílio-acidente, é desnecessário novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária - o que se verifica no presente caso. Isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, a própria Lei n. 8.213/1991, em seu art. 86, §2º, estabeleceu que o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Assim, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, bem como analisar as eventuais sequelas consolidadas, implantando, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.
Logo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, este último benefício.
Por conseguinte, tampouco a ausência de prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa pode configurar falta de interesse de agir. Nesse sentido, entendo que eventual prazo fixado em razão da alta programada revelar-se-ia mera estimativa e, nessa medida, seria insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, que constaste, de fato, o restabelecimento ou não da plena aptidão laboral.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. In casu, o interesse de agir da parte autora restou comprovado pelo requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, formulado em 24/04/2019 e indeferido em 05/06/2019. 3. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). 4. No caso, o simples fato de a parte autora ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. (TRF4, AC 5011119-59.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5014882-68.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5008819-27.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)
No caso concreto, como visto, a parte autora, após a ocorrência do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/126.366.165-0) no período de 18-11-2002 a 28-09-2003 (evento 1 - CNIS20 - fl. 02), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.
Logo, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada de novo indeferimento administrativo - ao contrário do exigido pelo juízo a quo.
Além disso, em relação ao acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 2021, cumpre salientar que a parte autora realizou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária por analise documental e que este pedido foi, na prática, indeferido, haja vista que a documentação médica apresentada pela parte autora foi considerada insuficiente para a concessão do benefício (evento 1 - PROCADM22 a COMP24 e evento 8 - COMP2).
Dessa forma, não obstante a exigência do INSS de prova pericial presencial no requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária por análise documental, não há se falar em falta de interesse processual ou que a parte autora não tenha levado ao conhecimento da Seguradora sua condição de saúde.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639833v7 e do código CRC c1f808f4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007923-34.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639834v4 e do código CRC 81583543.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5007923-34.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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