APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059116-77.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ANTONIO ALVES XAVIER |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM DIB ANTERIOR A PRETENDIDA NA PRESENTE AÇÃO. CONCESSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Há falta de interesse de agir quando ajuizada demanda judicial após deferimento em outra ação de benefício aposentadoria por invalidez ao autor com DIB anterior a aqui almejada.
2. No presente caso, afasta-se a litispendência reconhecida pelo magistrado sentenciante para reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a litispendência e julgar extinto o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 185, VI, do CPC, ante a falta do interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235948v34 e, se solicitado, do código CRC 88F2AE2C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059116-77.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ANTONIO ALVES XAVIER |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-08-2016, na qual o magistrado reconheceu a litispendência com os autos nº 0301729-74.2015.8.25.0080 e extinguiu o feito sem apreciação de mérito.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução em face do deferimento da AJG.
Em suas razões, o autor defende a inexistência de litispendência, porquanto os pedidos são diversos. Na ação nº 0301729-74.2015.8.24.0080 o autor busca o restabelecimento de benefício auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, benefício de natureza acidentária, porquanto sofreu acidente em 16/02/2015 e recebeu o benefício até 30/06/2015, em face de sequelas devido à queimadura na mão, tornozelo e pé (CID T25-2). Por outro lado, neste processo, busca o restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão aposentadoria por invalidez do benefício cancelado em 13/10/2014, em face da doença Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV positivo). Requer a nulidade da sentença e a realização de perícia médica com Médico Infectologista.
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O presente caso reveste-se de peculiaridades.
O autor, de fato, ingressou com 3 processos pleiteando benefício por incapacidade em face do INSS, assim discriminados em ordem cronológica:
a) processo 0005298-64.2012.8.24.0080(080.12.005298-9), 2º Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC, ajuizado em 25/07/2012, no qual buscou o restabelecimento de auxílio-doença NB 612.070.842-5, recebido de 30/03/2011 a 21/11/2011, e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Foi proferida sentença em 28/07/2015, que condenou o INSS a implantar e pagar o benefício aposentadoria por invalidez desde 22/11/2011, determinando, inclusive, a antecipação da tutela. Na contestação apresentada pelo INSS na presente ação (evento 2, PET16) restou demonstrada a implantação da tutela em 06/10/2015 em favor do autor. Em grau de recurso, o INSS apenas discutiu os critérios de correção monetária e juros, e o trânsito em julgado ocorreu em 03/2017. Todos esses dados foram retirados do site do TJSC e do TRF4º Região;
b) processo nº 0301729-74.2015.8.24.0080, 2º Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC, ajuizado em 04/08/2015, no qual buscou o restabelecimento do benefício auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, benefício de natureza acidentária, porquanto sofreu acidente em 16/02/2015 e recebeu o benefício até 30/06/2015 (NB 609.577.482-2). Em consulta ao site do TJSC, comarca de Xanxerê, observa-se que esse processo ainda não foi julgado; e,
c) e o presente processo (nº originário 03021514920158240080/SC, 2ª Vara Cível de Xanxerê/SC), foi ajuizado em 24/08/2015, no qual o autor busca o restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão aposentadoria por invalidez do benefício cancelado em 13/10/2014 (NB 606.345.523-3), em face da doença Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV positivo).
Na sentença ora impugnada o Magistrado sentenciante reconheceu a litispendência entre os processos relacionados nos itens "b" e "c".
Pois bem. Da análise de toda a documentação trazida aos autos e das pesquisas dos processos relacionados nos itens "a" e "b" nos sites do TJSC e do nosso Tribunal, entendo que não há se falar em litispendência.
Isso porque, de fato, no presente processo o autor busca o restabelecimento de auxílio-doença e, se for o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 13/10/2014, quando cessou o benefício NB 606.345.523-3. Já no processo nº 0301729-74.2015.8.24.0080, o pedido é restabelecimento do benefício auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, benefício de natureza acidentária, a contar da cessação do NB 609.577.482-2, ocorrida em 30/06/2015. Os documentos juntados ao evento 2, OUT7, demonstram que em 2014 o benefício foi deferido em face da incapacidade por conta de ser o autor HIV positivo, diferentemente do benefício requerido e deferido em 2015, no qual o autor alega que sua incapacidade deu-se por acidente (sofreu queimaduras na mão, tornozelo e pé).
Nesse passo, muito embora haja vedação legal para o recebimento de dois benefícios por incapacidade - art. 124 da Lei nº 8.213/91, haveria, em tese, como questionar o cancelamento dos dois benefícios em momentos distintos e por doenças distintas.
Porém, no caso em análise, ainda que não haja a listipendência, observa-se que o autor não possui interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito por essa causa. Explico.
A falta de interesse de agir se verifica na data de ajuizamento da ação e, nessa data, a parte autora tinha deferido judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 22/11/2011, nos autos da ação judicial nº 0005298-64.2012.8.24.0080(080.12.005298-9), relatada no item "a" acima.
Por conta disso tudo, nos termos do art. 485, VI, c/c § 3º, do CPC/2015, reconheço a falta de interesse processual do autor, devendo o presente feito ser extinto sem análise de mérito.
Conclusão: voto, por, dando parcial provimento ao recurso da parte autora, afastar a litispendência, contudo, ex officio, reconhecer a falta de interesse processual e extinguir o feito sem análise de mérito.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação dos honorários advocatícios fixados em sentença, ante a extinção do processo sem julgamento de mérito. Exigibilidade suspensa em face da concessão de AJG.
Custas
Mantenho a condenação do autor ao pagamento das custas judiciais. Exigibilidade também suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a litispendência e julgar extinto o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 185, VI, do CPC, ante a falta do interesse de agir.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059116-77.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03021514920158240080
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ANTONIO ALVES XAVIER |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 185, VI, DO CPC, ANTE A FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282473v1 e, se solicitado, do código CRC 94EE97A. | |
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