Apelação Cível Nº 5009507-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JACIRA ALVES DOS SANTOS EVANGELISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-11-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial produzido nos autos é lacônico e inconclusivo.
Destaca, ainda, que, por ser portadora de patologias psiquiátricas, mostra-se necessária a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria.
Dessa forma, reitera o agravo retido e requer seja anulada a sentença, permitindo a produção probatória, realizando-se nova perícia médica, com médicos especialistas.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (25-02-2014), em razão de ser portadora de patologias ortopédicas e psiquiátricas.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 57 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 18-02-2015 (evento 2 - AUDIÊNCI25). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de "portadora de quadro depressivo crônico" , está apta para o exercício de seu trabalho habitual.
Nessa linha, ressaltou que a autora está "sob acompanhamento médico com psiquiatra em caráter particular, em Lages/SC. Encontra-se sob uso de três psicofármacos. Não apresenta comorbidades clinicas atuais ou pretéritas".
Disse, ainda, que, "do ponto de vista clinico e ortopédico, inexiste incapacidade laborativa atual ou na DCB (26/02/2014)", bem como sugeriu a realização de perícia psiquiátrica.
Não obstante as conclusões do perito judicial, cumpre ressaltar que a demandante exerce a atividade de agricultora, trabalho este notadamente braçal, o qual exige a realização de esforços físicos sob a área afetada pelas moléstias ortopédicas.
Observa-se, ainda, que o perito judicial sequer menciona as patologias ortopédicas suportadas pela requerente, referindo unicamente que, "do ponto de vista clinico e ortopédico, inexiste incapacidade laborativa atual ou na DCB (26/02/2014)".
Ressalta-se, por outro lado, que, na petição inicial, a demandante afirma ser portadora de "de sérios problemas na coluna, com reflexos para os membros, causados por hérnias e protrusões discais (CID-10: M47.8 e M54.1)" (evento 2 - INIC1 - fl. 02), assim como acosta documentação médica referente a estas moléstias (evento 2 - OUT8 - fls. 01-02).
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.
Em outras palavras, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação do quadro clínico da parte requerente, tendo em conta a inexistência de exame físico no ato pericial, de análise da documentação médica, bem como esclarecimento sobre da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.
Ademais, em relação às patologias psiquiátricas suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de duas novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006219v7 e do código CRC 3d082f2c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009507-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JACIRA ALVES DOS SANTOS EVANGELISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5009507-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JACIRA ALVES DOS SANTOS EVANGELISTA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 236, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS POR ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA E EM PSIQUIATRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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