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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO P...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria. (TRF4, AC 5009507-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009507-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JACIRA ALVES DOS SANTOS EVANGELISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-11-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial produzido nos autos é lacônico e inconclusivo.

Destaca, ainda, que, por ser portadora de patologias psiquiátricas, mostra-se necessária a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria.

Dessa forma, reitera o agravo retido e requer seja anulada a sentença, permitindo a produção probatória, realizando-se nova perícia médica, com médicos especialistas.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (25-02-2014), em razão de ser portadora de patologias ortopédicas e psiquiátricas.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 57 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 18-02-2015 (evento 2 - AUDIÊNCI25). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de "portadora de quadro depressivo crônico" , está apta para o exercício de seu trabalho habitual.

Nessa linha, ressaltou que a autora está "sob acompanhamento médico com psiquiatra em caráter particular, em Lages/SC. Encontra-se sob uso de três psicofármacos. Não apresenta comorbidades clinicas atuais ou pretéritas".

Disse, ainda, que, "do ponto de vista clinico e ortopédico, inexiste incapacidade laborativa atual ou na DCB (26/02/2014)", bem como sugeriu a realização de perícia psiquiátrica.

Não obstante as conclusões do perito judicial, cumpre ressaltar que a demandante exerce a atividade de agricultora, trabalho este notadamente braçal, o qual exige a realização de esforços físicos sob a área afetada pelas moléstias ortopédicas.

Observa-se, ainda, que o perito judicial sequer menciona as patologias ortopédicas suportadas pela requerente, referindo unicamente que, "do ponto de vista clinico e ortopédico, inexiste incapacidade laborativa atual ou na DCB (26/02/2014)".

Ressalta-se, por outro lado, que, na petição inicial, a demandante afirma ser portadora de "de sérios problemas na coluna, com reflexos para os membros, causados por hérnias e protrusões discais (CID-10: M47.8 e M54.1)" (evento 2 - INIC1 - fl. 02), assim como acosta documentação médica referente a estas moléstias (evento 2 - OUT8 - fls. 01-02).

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Em outras palavras, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação do quadro clínico da parte requerente, tendo em conta a inexistência de exame físico no ato pericial, de análise da documentação médica, bem como esclarecimento sobre da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.

Ademais, em relação às patologias psiquiátricas suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de duas novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006219v7 e do código CRC 3d082f2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 14:59:45


5009507-91.2018.4.04.9999
40001006219.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009507-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JACIRA ALVES DOS SANTOS EVANGELISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006220v2 e do código CRC 28063f9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 14:59:45

5009507-91.2018.4.04.9999
40001006220 .V2


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5009507-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JACIRA ALVES DOS SANTOS EVANGELISTA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 236, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS POR ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA E EM PSIQUIATRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:31.

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