Apelação Cível Nº 5000898-72.2017.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DEONICE BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-06-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que há inconsistência entre o laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos.
Afirma que o perito judicial não avaliou as patologias suportadas pela parte autora (S42.3 fratura da diáfise do úmero, S52.4 fratura das diáfises do rádio e do cúbito, M15.9 poliartrose não especificada, M50.3 outra degeneração de disco cervical, M51 outros transtornos de discos intervertebrais, F32 episódios depressivos e F40 transtornos fóbico-ansiosos).
Dessa forma, requer seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia.
Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer a reforma total da sentença de 1ª grau, com a consequente condenação da ré à concessão, em favor da parte Recorrente, do benefício de aposentadoria por Invalidez (Esp. B-32), com fundamento no artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, eis que evidenciado no(s) atestado(s) médico(s) apresentado(s), que a parte Autora esta INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para a sua atividade laborativa, fixando a DIB do benefício ora pleiteado, na referida data;
Ou sucessivamente, o restabelecimento do Auxílio-Doença Previdenciário (Esp. B-31) nos termos da petição inicial.
Ou sucessivamente, a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, nos termos da petição inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-acidente, auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o primeiro cancelamento administrativo (30-07-2014) ou, subsidiariamente, desde o segundo cancelamento administrativo (14-10-2015) devido a doenças ortopédicas e psiquiátricas.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 64 anos, e desempenha a atividade profissional de balconista. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 01-12-2017 (evento 26).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial assim se manifestou:
Motivo alegado da incapacidade: Dores articulares e ósseas generalizadas
Histórico da doença atual: A autora já trabalhou como faxineira, balconista, do lar.
Relata que está afastada do trabalho há um ano devido a dores articulares e ósseas generalizadas que iniciaram há cinco anos, com osteoporose associada. Refere fratura prévia de ombro e antebraço esquerdo, tendo realizado tratamento com cirurgias, fisioterapia e medicações, além de fratura de joelho e pé direitos.
No momento, com queixas de dor difusa e limitação de movimentos.
Utiliza as medicações: Clonazepam, Lsosartana, Fluoxetina, Analgésicos.
Exames físicos e complementares: EXAME FÍSICO:
Peso 79 Kg
Altura 157 cm
Lucida, coerente, orientada.
EMV 15.
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas.
Bom estado geral e regular nutricional.
Romberg negativo.
Ausência de nistagmo.
Pupilas isofotorreagentes.
Reflexos preservados.
Dor a mobilização cervical, ausência de limitação funcional, flexo-extensao e lateralizacao preservados.
Dor a palpação lombar, sem contratura paravertebral, ausência de limitação funcional, leve redução de amplitude de flexão.
Lasegue negativo bilateral.
Rotação preservada.
Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo.
Dor a mobilização de ombro esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, leve redução de amplitude de elevação.
Teste de Jobe e Appley negativos.
Dor a mobilização de joelho direito, sem edema, sem crepitação, sem instabilidade articular, mínima redução de flexo-extensao.
Teste de Lachman negativo.
Marcha atípica.
EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
1. APARENCIA: adequada
2. ATITUDE: lamuriosa
3. ATENÇÃO: normovigil e normotenaz
4. SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas
5. MEMÓRIA: preservada
6. ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente
7. CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil
8. PENSAMENTO: conteúdo lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza
9. LINGUAGEM: normolálica
10. INTELIGÊNCIA: clinicamente na média
11. HUMOR: eutimico
12. AFETO: modulado
13. JUIZO CRÍTICO: preservado
14. CONDUTA: sem retardo psicomotor DOCUMENTOS MÉDICOS:
Cintilografia Óssea, em 21/10/2016:
Alterações degenerativas/inflamatórias de coluna torácica e lombar, punhos, mãos, joelhos e pés.
Raio X de Coluna Cervical, em 23/11/2016:
Osteofitos.
Reducao de espaço discal C4 a C7.
Alterações degenerativas unciformes C4 a C7.
Raio X de Coluna Lombossacra, em 23/11/2016:
Reducao de espaços discais de L4 a S1.
Osteofitos.
Alterações degenerativas interapofisarias.
Raio X de Ombro Esquerdo, em 23/11/2016:
Controle pós fixação cirúrgica metálica de úmero.
Placas e parafusos metálicos em epífise e diáfise umeral.
Reducao de espaço articular glenoumeral.
Cintilografia Óssea, em 23/11/2016:
Osteopenia.
Atestado de Elcio Ruiz, CRM PR 17695, de 29/11/2016:
Com osteoartrose de coluna cervical, glenoumeral, com limitação funcional por sequela de fratura de ossos do antebraço e de pé, sem condições laborais.
Diagnóstico/CID:
- Dor articular (M255)
- Osteoporose sem fratura patológica (M81)
- Cervicalgia (M542)
- Lumbago com ciática (M544)
- Outros transtornos de discos intervertebrais (M51)
- Seqüelas de traumatismos do membro superior (T92)
- Seqüelas de traumatismos do membro inferior (T93)
Justificativa/conclusão: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo a autora possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, pois não há alterações importantes ao exame físico/mental, as quais pudessem impedi-la de realizar suas tarefas de balconista/do lar. Também não apresentou documentos médicos que pudessem indicar gravidade ao caso e comprovar incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastada, mas sem receber benefício. As doenças mostram-se compensadas diante do tratamento já utilizado. As alterações observadas são inerentes à idade avançada e não há impedimentos para o seu labor. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da autora, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerada APTA.
Data de Início da Doença: Dores Articulares - Há cinco anos.
Data de Início da Incapacidade: -
Data de Cancelamento do Benefício: -
- Sem incapacidade
Nome perito judicial: CRISTIANO VALENTIN (CRM026675)
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
A autora já trabalhou como faxineira, balconista, do lar.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não se aplica.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Sim.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Sim.
Quesitos da parte autora:
1) Qual era a função desempenhada pela parte Autora antes da ocorrência do acidente? Discorra a respeito.
Informou que trabalhava como balconista, no atendimento a clientes, venda de produtos e recebimento de valores.
2) A parte Autora sofreu acidente? Em que data? Em que circunstâncias? Discorra a respeito.
A autora não prestou maiores informações sobre como as fraturas ocorreram ou suas datas.
3) Quais foram as principais lesões decorrentes do acidente? Discorra a respeito.
Quesito já respondido.
4) A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com os membros atingidos pelos acidentes?
Pode realizar suas atividades habituais, pois não há impedimentos para estas pelas suas doenças.
5) Após a ocorrência do acidente de trabalho é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade?
Pode realizar suas atividades habituais, pois não há impedimentos para estas pelas suas doenças, não havendo incapacidade, nem limitações.
6) A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente?
Não há redução da capacidade laborativa.
7) A diminuição ou perda da capacidade laborativa da parte Autora é permanente ou temporária?
Não se aplica.
8) Qual é o grau/percentual de redução da força de trabalho?
Não se aplica.
9) Para exercer a função desempenhada antes do acidente, a parte Autora necessita de maior esforço físico? Discorra a respeito.
Não. Mantém força e movimentos preservados em membros, sem atrofias, deformidades ou flacidez muscular.
10) A parte Autora está plenamente apta para trabalhar com atividades que exijam esforços físicos excessivos e constantes com a utilização dos membros atingidos pelos acidentes?
Pode realizar suas atividades habituais, pois não há impedimentos para estas pelas suas doenças.
11) Os danos sofridos pela parte Autora podem dificultar, de alguma forma, a inserção no mercado de trabalho?
Não. Não há alterações significativas ao exame físico atual que pudessem dificultar seu retorno ao trabalho.
Quesitos do juízo:
g.1. Informe o perito o nome do autor, sua idade, sua profissão e o número do processo;
Deonice Batista de Carvalho, 60 anos, balconista/do lar.
Nº do Processo: 5000898-72.2017.4.04.7213.
g.2. Apresentava o autor doença ou moléstia que implicasse diminuição de sua capacidade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante, e qual o Código CID?
Possui patologias, mas não há incapacidade para as atividades habituais.
Dor Articular – M25.5, Osteoporose – M81, Cervicalgia – M54.2, Lombociatalgia – M54.4, Transtornos de Discos Intervertebrais – M51, Sequela de Fratura de Membro Superior – T92, Sequela de Fratura de Membro Inferior – T93.
g.3. É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada, se a incapacidade da de cujus resultava em incapacidade para os atos da vida independente (comunicar-se, alimentar-se, locomover-se, vestir-se, higienizar-se, etc.)?
Não há incapacidade para os atos da vida independente e cotidiana, nem para o trabalho.
g.4. O estado clínico da parte autora exigia o auxílio permanente de terceiros?
Não.
g.5. A qual época remonta a necessidade de auxílio de terceiros?
Não se aplica.
g.6. A análise quanto à existência da necessidade do auxílio de terceiros embasou-se em algum exame? Em caso afirmativo, quais?
Exame físico/mental e documentos médicos.
g.7. Havia incapacidade laborativa em 31/07/2014 e em 15/10/2015?
Não comprova incapacidade nas datas mencionadas, nem atualmente pelos documentos médicos que apresentou e exame físico atual.
g.8. Que outros esclarecimentos técnicos o perito julga necessários ou convenientes para o deslinde da questão?
Demais esclarecimentos poderão ser observados no corpo e conclusão.
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.
No ponto, observa-se que o perito judicial fundamenta sua conclusão no sentido de que as alterações observadas são inerentes à idade avançada.
Todavia, a requerente apresenta histórico de traumas com fraturas, o que, certamente, não tem relação com sua idade.
Além disso, embora o perito do juízo tenha afirmado que a requerente não possui sequer limitação da capacidade laborativa, no exame físico, percebe-se que o expert refere que a autora apresenta sintomas de dor em diversos segmentos do corpo (dor a mobilização cervical, dor a palpação lombar, dor a mobilização de ombro esquerdo e dor a mobilização de joelho direito).
Outrossim, apesar de o perito do juízo ter realizado exame de saúde mental, verifica-se que não foram diagnosticadas moléstias psiquiátricas, sendo que a parte autora juntou atestado médico relacionado a quadro depressivo e de ansiedade (evento 1 - ATESTMED8 - fl. 01).
Tais circunstâncias, a meu ver, geram dúvidas acerca do real estado de saúde da parte autora.
Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.
Ademais, em relação às patologias psiquiátricas suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de duas novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605045v5 e do código CRC 124d6e1b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000898-72.2017.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DEONICE BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002605046v3 e do código CRC 62a712e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5000898-72.2017.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DEONICE BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS POR ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA E EM PSIQUIATRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:00:58.