Apelação Cível Nº 5012771-43.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CLAUDIR PINHEIRO GODOIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-07-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora afirma estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologia pulmonar. Nesse passo, assevera que a documentação médica acostada aos autos comprova as existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade, desde a DCB (11-05-2022).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (11-05-2022), devido aos seus problemas de saúde.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a parte autora possui 43 anos, e desempenha a atividade profissional de servente de pedreiro. Foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 21-09-2022 (evento 28).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de asma (doença obstrutiva reversível do trato respiratório – CID J45.9), está apto para o exercício de atividades laborativas.
Nesse passo, o expert assim ressaltou que, sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota.
Não obstante as conclusões do perito judicial, compulsando os autos, observa-se que a demandante juntou documentação médica contemporânea e posterior ao requerimento administrativo que evidencia a presença de alterações no quadro clínico (eventos 1 e 47).
Além disso, a parte autora exerce a atividade de servente de pedreiro, trabalho este notadamente braçal e que exige o contato com poeiras. No entanto, ao que tudo indica, o perito judicial não analisou tais circunstâncias.
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.
Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em pneumologia.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
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Apelação Cível Nº 5012771-43.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CLAUDIR PINHEIRO GODOIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em pneumologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5012771-43.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: CLAUDIR PINHEIRO GODOIS
ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)
ADVOGADO(A): DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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