Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 50127...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em pneumologia. (TRF4, AC 5012771-43.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012771-43.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLAUDIR PINHEIRO GODOIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-07-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora afirma estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologia pulmonar. Nesse passo, assevera que a documentação médica acostada aos autos comprova as existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade, desde a DCB (11-05-2022).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (11-05-2022), devido aos seus problemas de saúde.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 43 anos, e desempenha a atividade profissional de servente de pedreiro. Foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 21-09-2022 (evento 28).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de asma (doença obstrutiva reversível do trato respiratório – CID J45.9), está apto para o exercício de atividades laborativas.

Nesse passo, o expert assim ressaltou que, sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota.

Não obstante as conclusões do perito judicial, compulsando os autos, observa-se que a demandante juntou documentação médica contemporânea e posterior ao requerimento administrativo que evidencia a presença de alterações no quadro clínico (eventos 1 e 47).

Além disso, a parte autora exerce a atividade de servente de pedreiro, trabalho este notadamente braçal e que exige o contato com poeiras. No entanto, ao que tudo indica, o perito judicial não analisou tais circunstâncias.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em pneumologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255761v5 e do código CRC 77482b54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:53


5012771-43.2023.4.04.9999
40004255761.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012771-43.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLAUDIR PINHEIRO GODOIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em pneumologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255762v4 e do código CRC 05e5a184.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:53


5012771-43.2023.4.04.9999
40004255762 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5012771-43.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: CLAUDIR PINHEIRO GODOIS

ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)

ADVOGADO(A): DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora