Apelação Cível Nº 5005903-15.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARGARETE ORTIZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-02-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas especialmente por conta de doenças psiquiátricas, ortopédicas e pulmonares.
Assevera que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência do quadro incapacitante desde a época do requerimento administrativo.
Dessa forma, requer a concessão do benefício por incapacidade, desde a DER (05-04-2023).
Alternativamente, postula seja anulada a sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual com a realização de nova prova pericial por perito médico especialista em neurocirurgia.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 55 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 30-11-2023 (evento 37).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se nestes termos:
Motivo alegado da incapacidade: doença na coluna vertebral
Histórico/anamnese: DCB: 20/02/2023 -Inicio de quadro doloroso há 5 anos e vem piorando
Documentos médicos analisados: atestado de ortopedista crm 6655 em 27/04/2023 dor lombar
ressonância de coluna lombar em 03/05/2023 com discopatias sem compressão de raízes
Exame físico/do estado mental: lasegue negativo
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: sem clínica e sem exame de imagem comprovando doença incapacitante
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO (grifei)
Como se vê, o perito do juízo concluiu que a autora, embora seja portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), está apta para o exercício de atividades laborativas.
Pois bem. Analisando o laudo pericial judicial, percebe-se que o perito judicial avaliou somente o quadro ortopédico, sendo que as patologias psiquiátrica e pulmonar sequer foram diagnosticadas.
No ponto, cabe salientar que a autora juntou aos autos documentação médica que evidencia alteração no quadro clínico por conta de doenças psiquiátrica e pulmonar (eventos 1, 44 e 52).
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, notadamente por conta da ausência de avaliação das doenças psiquiátrica e pulmonar suportadas pela parte autora.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de 2 (duas) novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em psiquiatria e pneumologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585577v3 e do código CRC bb1ce71b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005903-15.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARGARETE ORTIZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial em relação às doenças psiquiátrica e pulmonar.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em pneumologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585578v4 e do código CRC a61a85e9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5005903-15.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARGARETE ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 797, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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