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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.<br> 1. A perí...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:01:06

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em reumatologia. (TRF4, AC 5006365-06.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006365-06.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SILVANA DA SILVA ELIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-07-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob argumento de que o perito judicial não possui aptidão para avaliar seu quadro clínico, especialmente em relação ao início do quadro incapacitante.

Além disso, ressalta a suspeição do perito judicial tendo em conta que em casos semelhantes, mostrou-se parcial, antagônico, tendente, sem ânimo, sem espírito isento, inclusive há relatos de procedimentos com brutalidade em testes que machucaram os periciados.

No mérito, sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de artrite reumatoide. Nesse sentido, destaca que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento administrativo.

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DCB (24-06-2014).

Alternativamente, postula seja anulada a sentença para que se determine a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (24-06-2014), devido aos seus problemas de saúde.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 51 anos, e desempenha a atividade profissional de costureira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 03-09-2019 (evento 26 e 61).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de artrite reumatoide (CID M05.8), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Ao ser questionado em relação ao início do quadro incapacitante, o expert afirmou que atualmente há caracterização de incapacidade laborativa; a doença informada guarda períodos de melhora e piora e não há como afirmar com precisão incapacidade em períodos pretéritos.

Em razão da ausência de constatação de incapacidade pretérita pelo perito judicial, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento da falta da qualidade de segurada na data de realização da perícia judicial (03-09-2019).

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Isso porque a fixação de início do quadro incapacitante na data da perícia judicial em razão da ausência de manifestação objetiva pelo perito judicial, não se mostra plausível, sendo, com efeito, improvável que os sintomas incapacitantes tenham surgido justamente nessa época.

Além disso, cabe referir que a parte autora juntou documentação médica indicando a existência de alterações importantes no quadro clínico em razão das doenças diagnosticadas pelo perito judicial, inclusive com sugestão de afastamento do trabalho desde o cancelamento administrativo (eventos 1 e 35).

Outrossim, consultando o dossiê previdenciário, observa-se que a parte autora está percebendo o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde 06-06-2016 (evento 106).

Na prática, percebe-se que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial divergem, de forma substancial, dos documentos médicos acostados pela parte autora, o que gera dúvida acerca do real estado de saúde da parte autora.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em reumatologia.

Por outro lado, cumpre referir que subsiste a incerteza em relação ao preenchimento do requisito de qualidade de segurada, ainda que por fundamento diverso do referido na sentença, especialmente em razão de a requerente estar percebendo atualmente benefício assistencial, e não por incapacidade, bem como por conta da possível existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0300201-38.2015.8.24.0069, circunstância esta que, embora tenha sido apontada no evento 1 destes autos, não foi objeto de manifestação das partes e do juízo durante a instrução processual, devendo tais questões ser esclarecidas durante a instrução processual.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551348v7 e do código CRC 6a27edf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:29:39


5006365-06.2023.4.04.9999
40004551348.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006365-06.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SILVANA DA SILVA ELIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em reumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551349v4 e do código CRC 63a9e08a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:29:39


5006365-06.2023.4.04.9999
40004551349 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5006365-06.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SILVANA DA SILVA ELIAS

ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:06.

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