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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5004436-11.2018.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo. 2. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas. (TRF4 5004436-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004436-11.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
TERESINHA DE ANDRADE
ADVOGADO
:
RICARDO JOSÉ MORESCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316267v7 e, se solicitado, do código CRC F843C7C9.
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Data e Hora: 20/04/2018 11:56




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004436-11.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
TERESINHA DE ANDRADE
ADVOGADO
:
RICARDO JOSÉ MORESCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 10-07-2017, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 02-05-2016. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada a fim de que o processo seja devidamente instruído com a realização de novas perícias médicas por especialistas em cirurgia vascular e ortopedista e traumatologia, tendo em conta as incongruências e falhas técnicas do laudo pericial judicial, sob pena de cerceamento de defesa.
No mérito, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo (11-03-2014).
Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (11-03-2014), devido aos seus problemas de saúde.
Afirmou, na petição inicial, ser portadora de "discopatia degenerativa multissegmentar com abaulamentos discais em L1-L2 a L5-S1, com sinais de foraminopatia esquerda em L5-S1(...) embolia e trombose venosa, varizes e síndrome póstrombótica, dor em perna esquerda (...) artrose e discopatia lombar, tendinite do ombro direito, artrose em joelhos e condromalácia patelar esquerda" (evento 2 - INIC1 - fl. 06-07).
Na impugnação à contestação, a parte autora requereu a designação de exame pericial com especialista em neurocirurgia e cirurgia vascular (evento 2 - PET15).
Em decisão, o magistrado a quo, no entanto, designou perícia com especialistas em medicina do trabalho e perícias médicas (evento 2 - DEC16).
Em petição, a requerente postulou que fosse reconsiderada a decisão, enfatizando a necessidade de avaliação de seu estado clínico por especialista (evento 2 - PET22).
A parte ré (evento 2 - PET23) e a parte autora (evento 2 - PET24) formularam quesitos.
Foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, em 27-09-2016. Na ocasião, o perito judicial afirmou que a autora (54 anos), por ser portadora de "M17 - Gonartrose (artrose do joelho); M23.3 - Outros transtornos do menisco; M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; M51.3 - Outra degeneração de disco intervertebral; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; I82 - Outra embolia e trombose venosas; I83 - Varizes dos membros inferiores; S46 - Traumatismo do tendão e músculo ao nível do ombro e do braço", está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como agricultora.
No entanto, o perito judicial deixou de responder aos quesitos elaborados pela parte autora (evento 2 - PET31 - fls. 03, 04, 06, 07 e 08).
Além disso, deixou de esclarecer quais as limitações impostas pelas patologias suportadas pela demandante e como essas restrições interferem no exercício de seu trabalho habitual.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial (evento 2 - PET31), percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de novas perícias médicas, por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia e em cirurgia vascular.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 20/04/2018 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004436-11.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000458520168240046
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
TERESINHA DE ANDRADE
ADVOGADO
:
RICARDO JOSÉ MORESCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381162v1 e, se solicitado, do código CRC 57EAF79C.
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Data e Hora: 18/04/2018 17:46




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