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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVAS PERÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5045472-67.2017.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:57:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVAS PERÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo. 2. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas. (TRF4, AC 5045472-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045472-67.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ALBA LIGIA BERNARDO MENEGHEL
ADVOGADO
:
JAMILTO COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVAS PERÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373078v50 e, se solicitado, do código CRC 7C124AF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045472-67.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ALBA LIGIA BERNARDO MENEGHEL
ADVOGADO
:
JAMILTO COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-04-017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença a fim de que o processo seja devidamente instruído com a realização de nova perícia médica por especialista em angiologia ou cirurgia vascular, tendo em conta as conclusões extraídas do laudo pericial judicial. Postula, caso não seja este o entendimento, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício nos moldes postulados na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença (31-12-2005).
Afirmou, na petição inicial, que adquiriu doença ocupacional no transcorrer do exercício da sua profissão de costureira em indústria de vestuário, afetando os membros superiores (especificamente ombros e cotovelo), além da coluna em razão das posturas ergonômicas inadequadas. Em decorrência da referida moléstia profissional, ficou incapacitada para o trabalho e percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 22-11-2004 a 31-12-2005 (NB 506.433.025-8). Aduz que as sequelas resultantes lhe reduziram substancialmente a capacidade laborativa. Pleiteia, pois, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da alta do auxílio-doença previdenciário concedido.
Para tanto, juntou documentação médica e as perícias médicas administrativas (Evento 3, ANEXOS PET5, Páginas 12-16).
Foi realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia, em 21-07-2016 (Evento 3, LAUDPERI52, Páginas 1-3). Na ocasião, em síntese, o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta edema no dorso da mão sem comprometimento tendinoso (laudos em anexo) - um infiltrado edematoso na região dorsal da mão direita que não tem nenhuma relação com patologia articular ou tendinosa, tratando-se de "fibroedema subcutâneo" ou "fibroedema gelóide" (CID M25), doença de natureza degenerativa que tem etiologia incerta, mas como principal causa a insuficiência vascular com retenção de líquido e infiltração do tecido ou gordura subcutânea. Informou que, por tal razão, a autora apresenta dificuldade de mobilização dos dedos e de manipulação de objetos com este segmento, o que pode implicar a redução da sua capacidade laborativa. Diante disso, afirmou que a demandante necessita avaliação e tratamento com angiologista e cirurgião vascular, considerando o fato de que, atualmente, não tem nenhuma orientação ou diagnóstico compatível com o quadro apresentado. Por fim, informou que, "ao contrário do que afirmado na inicial, a autora jamais trabalhou como costureira; trabalhou como faxineira até o ano de 2013".
Em manifestação, a parte autora requereu a realização de perícia médica com especialista em angiologia ou cirurgia vascular, conforme indicação do perito nomeado nos autos, porquanto este é especialista em ortopedia (Evento 3, PET55, Páginas 1-2).
Em despacho, foi determinado às partes que juntassem cópia integral da CTPS e do CNIS atualizado da parte autora, bem como a comprovação da atividade profissional atual exercida. As informações solicitadas foram prestadas no Evento 3, PET62, Páginas 1-14 e no Evento 3, PET65, Páginas 1-3.
Sem manifestação do juizo monocrático quanto ao requerimento de nova perícia pela parte autora, foi proferida sentença de improcedência do pedido baseada no fato de que as moléstias alegadas na inicial não foram evidenciadas, bem como que a patologia atestada pelo perito judicial não guarda nexo de causalidade com o trabalho da requerente, sendo, pois, inviável a concessão de auxílio-acidente.
Em sede de apelação, a demandante reitera o pedido de nova perícia médica por médico especialista em angiologia ou cirurgia vascular e alega cerceamento de defesa, porquanto o magistrado a quo sequer analisou o seu requerimento. Assim, não tendo sido oportunizada a comprovação da redução de sua capacidade laborativa, com base no artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, requer a anulação da sentença para que seja o processo devidamente instruído com a realização de nova perícia médica com angiologista ou cirurgião vascular.
Com efeito, a meu ver, no estágio em que se encontra, não é possível deslindar o feito com segurança, haja vista que o perito judicial concluiu que a demandante é portadora de fibroedema subcutâneo (CID M25), patologia degenerativa de origem vascular a respeito da qual inexiste qualquer menção ou respaldo documental nos autos.
De outro norte, as moléstias alegadas pela parte autora como sendo responsáveis pela redução da sua capacidade laborativa apresentam considerável documentação médica relacionada nos autos. Nesse sentido, verifico que o aludido benefício de auxílio-doença recebido na via administrativa, no período de 22-11-2004 a 31-12-2005, foi concedido em razão da comprovação das patologias ortopédicas "tendinite do punho direito" e "cisto sinovial" (CID M77 - outras entesopatias), havendo histórico de tratamento fisioterápico e, inclusive, de indicação cirúrgica para tanto (Evento 3, ANEXOS PET5, Páginas 12-16).
Ademais, no que pertine à afirmação do perito de que "ao contrário do que afirmado na inicial, a autora jamais trabalhou como costureira", a despeito dos registros na sua carteira de trabalho informarem a ocupação "serviços gerais" nos vínculos empregatícios do ramo de vestuário (Evento 3, PET62, Páginas 5, 7 e 8), analisando o histórico laboral da requerente através do Sistema CNIS, verifico que consta ocupação como "operadora de máquina de costura e acabamento" na empresa Urutex Confecções Ltda, períodos de 01-11-2002 a 05-09-2003 e 15-07-2004 a 16-08-2006 - época em que teriam sobrevindo as doenças alegadas na inicial como sendo de origem ocupacional -, bem como "costureira de roupas de couro e pele a máquina na confecção em série" na empresa Infinitt Comércio de Confecções Ltda, no período de 11-01-2010 a 09-06-2010. Também, no laudo administrativo referente à perícia médica realizada em 07-02-2006, consta o registro da ocupação da autora como sendo costureira (Evento 3, CONTES/IMPUG9, Página 23).
Destarte, considerando que a moléstia alegada pela requerente e seu reflexo na atividade profissional declarada não foram concretamente analisados pelo perito judicial - não obstante tenham dado causa à concessão de benefício por incapacidade anterior e apresentado razoável respaldo nos autos -, e considerando, também, que o pedido de nova perícia médica com especialista na área da patologia atestada pelo próprio expert, necessária à elucidação do caso, sequer foi analisado pelo juizo monocrático, entendo que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de novas perícias médicas, por outros médicos, especialistas em ortopedia e traumatologia e em angiologia/cirurgia vascular.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373077v48 e, se solicitado, do código CRC E47E17EA.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045472-67.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011752920128240078
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ALBA LIGIA BERNARDO MENEGHEL
ADVOGADO
:
JAMILTO COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406921v1 e, se solicitado, do código CRC ED32153D.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:03




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