Apelação Cível Nº 5002514-73.2017.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MANOEL DAMAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-06-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega ser necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação de sua inatividade laboral.
Destaca que as testemunhas ouvidas em juízo, nos autos nº 5002613-77.2016.4.04.7216/SC, esclareceram que a parte autora não trabalha na administração da empresa de pescados da família, sendo esta administrada por seu filho.
Além disso, a parte autora questiona o laudo pericial produzido em juízo, destacando a importância da realização de perícia judicial com especialista em cardiologia.
Dessa forma, requer o provimento do recurso com a produção de prova testemunhal e de perícia médica com cardiologista.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo, devido aos seus problemas de saúde.
Postula o provimento do recurso para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal para a comprovação de sua inatividade laboral e de perícia médica com cardiologista.
De início, cabe esclarecer que a parte autora foi amparada com o benefício de auxílio-doença, no período entre 02-12-2010 e 25-09-2014 (evento 1 - CNIS11 - fl. 01), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 26-05-2014, permanecendo ativo até 22-01-2018 em razão do período de recuperação de 18 meses, nos termos do art. 49 do Decreto 3048/99 (evento 1 - INFBEN9 - fl. 01 e evento 9 - PROCADM2 - fl. 09).
Ressalta-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cancelado na via administrativa, após a realização de perícia médica motivada por denúncia, realizada em 05-04-2016, de que o autor estaria trabalhando em empresa de pescados (evento 1 - PROCADM16 - fl. 02).
Na perícia médica administrativa, realizada em 22-07-2016, o perito do INSS constatou a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, tendo em conta a estabilização do quadro de depressão que a parte autora apresenta há mais de 10 anos (evento 1 - PROCADM16 - fl. 08).
Esclareço, também, que, anteriormente a presente ação, a parte autora ajuizou, em 17-11-2016, perante a 1ª Vara Federal de Laguna/SC, ação protocolada sob o nº 5002613-77.2016.4.04.7216/SC, em que postulava o restabelecimento da aposentadoria por invalidez nº 608.132.023-9, desde a DCB 08-07-2016, por ser portador de psicose maníaco-depressiva (evento 3 - INIC1).
Na sentença proferida naqueles autos, em 17-07-2017, a demanda foi julgada improcedente, em razão do conjunto probatório produzido na ocasião demonstrar o retorno voluntário da parte autora ao trabalho, não obstante a conclusão do perito judicial daqueles autos de que a parte autora está total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa, por apresentar transtorno "esquizoafetivo tipo maníaco" (CID F25.1) (evento 3 - SENT3 - fl. 02).
A sentença de improcedência foi mantida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina na sessão realizada em 10-04-2018, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16-10-2018, conforme consulta processual ao sítio eletrônico do TRF da 4ª Região.
Friso que, nestes autos, o julgador monocrático afastou a existência de litispendência com os autos nº 5002613-77.2016.4.04.7216/SC, em razão de não haver identidade de causa de pedir, tendo em conta que naqueles autos o autor postulou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez por ser portador de psicose maníaco-depressiva, enquanto nestes autos alega ser portador de enfermidade distinta (cirurgia de revascularização do miocárdio) (evento 19 - DESPADEC1).
Considerando que os autos nº 5002613-77.2016.4.04.7216/SC transitaram em julgado em 16-10-2018, cumpre ressaltar que não se desconhece a existência de coisa julgada, ainda que parcial, e os efeitos decorrentes dessa condição.
Dessa forma, tendo em conta que nos autos nº 5002613-77.2016.4.04.7216/SC já foi produzida a prova testemunhal pretendida pela parte autora, bem como demonstrado o exercício da atividade de administrador (evento 3 - SENT3), entendo que esta deve ser a atividade considerada para análise da existência de incapacidade laborativa, sendo inviável a repetição da prova testemunhal nestes autos, motivo pelo qual nego, no ponto, o pedido de produção de prova testemunhal.
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.
Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.
No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada, em 12-06-2018, por especialista em medicina do trabalho, que, respondendo aos quesitos formulados, concluiu que o autor, embora seja portador de "episódios depressivos (CID F32), miocardiopatia isquêmica (CID I25.5), infarto agudo do miocárdio (CID I21), hipertensão essencial (primária) (CID I10), diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11) e insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0)", está apto para o exercício de atividade laborativa de administrador de empresas (evento 28).
Nesse linha, ressaltou que, "conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o autor possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para seu trabalho habitual como administrador de empresas, haja vista ausência de alterações importantes ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos, não comprovando incapacidade nesse momento ou anterior a esta perícia, quando afastado, mas sem receber benefício. Suas doenças mostram-se estabilizadas pelo tratamento já realizado e não há impedimentos. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do autor, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO".
Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta as doenças suportadas pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícias judiciais por especialistas em cardiologia e psiquiatria.
Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.
No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo. 2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015887-33.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)
Ademais, não obstante a parte autora, nestes autos, refira a existência de quadro incapacitante em razão de moléstia cardíaca, julgo importante ressaltar que a perícia judicial realizada, em 28-11-2016, nos autos nº 5002613-77.2016.4.04.7216/SC, constatou a existência de quadro incapacitante em razão de patologia psiquiátrica (transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo - CID F25.1) (evento 3 - LAUDO2), sendo que o perito nomeado nestes autos afirma que a parte autora é portadora de patologia psiquiátrica.
Em razão das conclusões do perito judicial daqueles autos, há, pelo menos, indícios de que a patologia psiquiátrica suportada pelo autor ocasione quadro incapacitante neste momento.
Dessa forma, considerando ainda que o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia, reputo ser necessária a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria.
Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais nas áreas de cardiologia e psiquiatria.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que sejam realizadas perícias médicas por especialistas em cardiologia e em psiquiatria.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000971514v35 e do código CRC e63f64a9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002514-73.2017.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MANOEL DAMAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que sejam realizadas perícias médicas por especialistas em cardiologia e em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000971515v9 e do código CRC e17c2333.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5002514-73.2017.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MANOEL DAMAS (AUTOR)
ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 227, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5002514-73.2017.4.04.7216/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA por MANOEL DAMAS
APELANTE: MANOEL DAMAS (AUTOR)
ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 908, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA QUE SEJAM REALIZADAS PERÍCIAS MÉDICAS POR ESPECIALISTAS EM CARDIOLOGIA E EM PSIQUIATRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:32.