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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NE...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5004688-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004688-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANA DA SILVA VARELA CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-12-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora insurge-se, sobretudo, contra a realização da perícia integrada. Alega que se faz necessária a realização de nova perícia, com especialista na área da ortopedia e neurologia, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa.

Afirma que a conclusão pericial contrasta com os elementos probatórios produzidos nos autos. Destaca que no dia da perícia médica estava internada em hospital por motivos de saúde, o que foi confirmado pelo perito e, longe de qualquer dúvida, significa que ela não estava em condições de trabalhar.

Sustenta que, desde 2013, apresenta diversas doenças (depressão, ansiedade, cefaleia, crises de choro, desânimo geral, insônia etc) e passou a sofrer com fortes dores na coluna, com limitação motora, que afeta diretamente sua capacidade laborativa.

Requer, em síntese, o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de exame médico por especialistas nas doenças que a afligem (ortopedia e neurologia).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (12-12-2017), devido aos seus problemas de saúde de natureza psiquiátrica, neurológica e ortopédica.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a autora possui 56 anos, escolaridade ensino primário incompleto, e é do lar. Foi realizada perícia médica judicial, por médico psiquiatra, em 14-12-2018 (evento 5 – VIDEO1).

O perito afirmou que a autora apresenta como comorbidades hipertensão arterial e hipertiroidismo. Refere que a autora apresentou atestado médico, datado de 13-12-2018, um dia antes da perícia, em que o médico assistente atesta que ela está internada por epilepsia. Apontou, o perito, que apesar do referido quadro de internamento por epilepsia, não há relato ou queixa clínica de sintomas compatíveis com epilepsia, como não há qualquer documentação que faça referência a episódios epiléticos ou mesmo exames que poderiam constatar alguma alteração, como um eletroencefalograma, também não há relatos de tratamentos. Acredita o perito que a autora deve ter sido internada por depressão.

Afirma, ainda, que a autora apresentou atestado médico, de 26-11-2018, com diagnóstico de CID F 41 - outros transtornos ansiosos, CID F33 - transtorno depressivo recorrente e CID R51 – cefaleia, bem como, atestados médicos, com os mesmos diagnósticos, de julho de 2014 e junho de 2013.

Por fim, concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo leve (CID F32.0), não apresentando incapacidade laborativa atual ou em 12-12-2017.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde da segurada que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Compulsando os autos, verifico que a autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 25-02-2013 a 12-12-2017, por problemas psiquiátricos. Requereu novamente o benefício em 21-02-2018, referindo sintomas depressivos e lombalgia. Juntou atestado médico, datado de 05-03-2018, com quadro de lombociatalgia e dificuldade motora (CID M54.5). Apresentou, ainda, na perícia, atestado médico indicando estar internada por quadro de epilepsia.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, uma vez que não foram analisadas as queixas ortopédicas e neurológicas da parte autora, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, já que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de duas novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em ortopedia e em neurologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e em neurologia.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002608572v3 e do código CRC b8d166c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:0:57


5004688-77.2019.4.04.9999
40002608572.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004688-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANA DA SILVA VARELA CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e em neurologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002608573v4 e do código CRC db4af9f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:0:57


5004688-77.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5004688-77.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA DA SILVA VARELA CORREA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 702, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS POR ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E EM NEUROLOGIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:22.

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