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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PS...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5010279-20.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010279-20.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERA LUCIA GODOIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-02-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que é portadora de lombalgia, com teste de lasegue positivo verificado pela perita judicial, HIV, diabetes e depressão, estando incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial ou a anulação da sentença para realização de nova perícia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (22-08-2017), em razão de ser portadora de HIV, diabetes e depressão.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 49 anos e desempenha a atividade profissional de ajudante de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em imunologia, em 14-11-2018 (evento 2 - LAUDOPERIC73 a LAUDOPERIC81). A perita afirmou que a autora é portadora de lumbago com ciatalgia, dor lombar baixa, HIV e depressão. Quanto à síndrome da deficiência imunológica adquirida afirmou que não há incapacidade, mas salientou que em relação ao quadro ortopédico é possível haver incapacidade, mas seria necessária uma avaliação por especialista.

Extrai-se da resposta as quesitos apresentados:

Como se vê, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

Ademais, em relação às patologias psiquiátricas suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de duas novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em ortopedia e em psiquiatria.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e em psiquiatria.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851084v5 e do código CRC 20034781.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:12


5010279-20.2019.4.04.9999
40001851084.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010279-20.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERA LUCIA GODOIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851085v4 e do código CRC 41508a3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:12


5010279-20.2019.4.04.9999
40001851085 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5010279-20.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERA LUCIA GODOIS

ADVOGADO: CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS POR ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E EM PSIQUIATRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

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