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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em reumatologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médico especialista. (TRF4, AC 5004326-75.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004326-75.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANA MARIA CENA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-12-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta a nulidade da sentença, insurgindo-se, sobretudo, contra a realização da perícia integrada. Alega, ainda, que se faz necessária a realização de nova perícia, com especialista na área de reumatologia, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa.

Afirma, por fim, que a conclusão dos peritos contrasta com os elementos probatórios produzidos nos autos.

Requer, em síntese, o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame médico por especialista em reumatologia ou a concessão do benefício postulado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quanto à realização de perícia médica integrada, cumpre salientar que não há óbice à sua realização, tendo em conta que tal procedimento simplifica e facilita a produção da prova pericial, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. Ademais, nada impede, obviamente, que o Julgador monocrático ouça o perito em audiência, valendo-seda faculdade dos artigos 477, § 3º, e 370 do Código de Processo Civil.

Verifica-se, ainda, ser vantajoso às partes tal procedimento, o qual permite o contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando, assim, a obtenção da verdade real, ao mesmo tempo em que otimiza a tramitação do processo.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Não há óbice legal à realização da "perícia judicial integrada". 2. A perícia pode ser realizada por especialista em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais, haja vista que estes possuem aptidão para avaliar o grau de incapacidade laborativa da parte autora. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido deque a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0023285-58.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 03-08-2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC0016952-61.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. de 07-06-2017).

Na mesma linha, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz da causa optou, com base no § 2º doartigo 421 do CPC/1973, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ, ao asseverar a legalidade da perícia informal. Precedente ilustrativo: REsp 1.316.308/SC. 2. Outrossim, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao recurso especial, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbência dada às instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000607/SC. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0272986-9. Ministro Mauro Campbell Marques (1141). T2 - Segunda Turma 06/12/2016. DJe 15/12/2016).

Requer, ainda, a demandante a realização de nova perícia médica judicial com especialista em reumatologia, sob pena de cerceamento de defesa.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico da segurada, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

No caso dos autos, a autora, com 60 anos de idade, cozinheira, sustenta que é portadora de fibromialgia, lúpus eritematoso e depressão. Foram realizadas três perícias médicas.

Na primeira, o perito especialista em ortopedia, afirmou que a autora é portadora de fibromialgia e lúpus eritematoso, doenças reumáticas que estão fora de sua especialidade, sugerindo nova perícia por especialista em reumatologia ou clínico geral (evento 2 - OUT38).

A segunda perícia judicial foi realizada, em 24-10-2015, por outro especialista em ortopedia (evento 2 - LAUDOPERIC78), que apontou que a autora é portadora de Fibromialgia, Depressão leve e Lupus (CID M.79.7, F.32.0 e M.06). Concluiu o perito que não há incapacidade laboral. Salientando que :

A literatura médica entende que há incapacidade laboral nos quadros depressivos quando se identifica quadro de ideação suicida ao exame médico, devendo nessa situação ocorrer afastamento laboral por período não superior a 60 dias, apenas para ajuste medicamentoso. O quadro de fibromialgia não gera lesão articular/muscular, sendo quadro exclusivo de dor e encontra-se intimamente ligado à depressão, necessitando afastamento laboral por semelhante período de tempo apenas para ajuste medicamentoso. Não foi evidenciado nenhum quadro de lesão articular pelo quadro reumático que sugira incapacidade pela referida doença.

Realizada nova perícia, em 14-12-2018, o médico psiquiatra apontou que a autora apresenta queixa de pressão alta e tontura. Nunca fez acompanhamento médico com psiquiatra. Concluiu que a autora, embora seja portadora de episódio depressivo leve (CID F32), não apresenta incapacidade laborativa.

Não obstante a avaliação clínica dos peritos judiciais, a autora juntou aos autos documentação médica indicando ser portadora de lúpus eritematoso e fibromialgia, necessitando afastar-se de suas atividades laborativas por tempo indeterminado (evento 2 - OUT7).

Assim, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista em reumatologia revela-se indispensável.

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de reumatologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em reumatologia.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568960v11 e do código CRC 7f360093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:8


5004326-75.2019.4.04.9999
40002568960.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004326-75.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANA MARIA CENA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em reumatologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em reumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568961v3 e do código CRC aef83e59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:8


5004326-75.2019.4.04.9999
40002568961 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5004326-75.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANA MARIA CENA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:05.

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