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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ERRONEAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NULID...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ERRONEAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, é nula a sentença quando usa como razões de decidir informações claramente equivocadas constantes no laudo do perito judicial, as quais não se referem à parte autora. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por expert especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5014564-22.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014564-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLEIDE MARIANI PALIGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-06-2020, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora afirma, em síntese, que a sentença proferida pelo juízo a quo embasou-se em laudo pericial pertencente à pessoa estranha ao processo, o qual foi anexado equivocadamente aos autos. Dessa forma, postula a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para que, após cumpridas as formalidades legais, seja realizado novo julgamento.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora ajuizou a ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 625.094.473-0), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DCB (18-11-2018).

No caso concreto, a autora Cleide Mariani Paliga, inscrita sob o CPF 665.246.879-49, possui 53 anos e desempenha a atividade laborativa de serviços gerais, mais especificamente na área de limpeza.

Segundo narrado na exordial (evento 1 - CERT1), é portadora das patologias psiquiátricas: transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1) e episódio depressivo não especificado (CID F32.9).

Para analisar seu quadro de saúde, foi determinada a realização de perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, agendada para 22-11-2019 (evento 18 - DESPADEC1).

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Sucede que sobreveio a juntada, por parte do perito judicial, de documento com solicitação de exames a ser apresentados pela parte autora (evento 29 - OUT1 - fl. 01).

Nas páginas que se seguem ao documento supracitado, consta laudo pericial judicial referente a outro processo de nº 0300426-04.2014, percente a outra pessoa estranha ao presente feito (evento 29 - OUT1 - fls. 02-09). O documento foi, portanto, juntado de forma equivocada aos autos e não guarda qualquer relação com a parte autora.

Em seguida, no curso da instrução processual, houve manifestação da parte autora postulando a prorrogação do prazo para juntada dos exames solicitados pelo perito judicial (evento 37 - CERT1).

Sobreveio então sentença, indeferindo o pedido da requerente e julgando improcedente a demanda, sob o entendimento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora (evento 40 - OUT1):

Sem razão a parte autora.

Isso porque, primeiramente, não se comprovou qualquer tentativa de se obter os referidos documentos junto ao SUS, com a eventual apresentação de protocolo.

Por outro lado, as referidas informações médicas, no caso prático, não se revelaram essenciais, pois o Sr. Perito, à vista dos atestados, documentos e da entrevista realizada com a Requerente foi plenamente capaz de desenvolver os trabalhos que lhe foram atribuídos.

Dito de outro modo, em nenhum momento o Sr. Perito afirmou que suas conclusões - contrárias aos interesses da autora - se deram em razão da ausência de tais documentos/informações. Pelo contrário, apresentou resposta satisfatória a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, indicando, em linhas gerais, que o quadro depressivo se encontra sobre tratamento, não revelando incapacidade laborativa, conforme melhor exposto na sequência.

[...]

Sucede que o laudo pericial no qual se baseou a sentença, como visto, não corresponde ao da parte autora e suas informações encontram-se totalmente equivocadas, visto que avaliam pessoa estranha à relação processual ora analisada.

No intuito de explicitar tal equívoco, ressalto que estão incorretos os dados do processo, do nome, do CPF e da data de nascimento da parte autora, da profissão exercida pela periciada e das patologias analisadas.

Com efeito, percebe-se claramente que a sentença proferida pelo juízo a quo analisa e usa como razões de decidir laudo médico pericial equivocadamente anexado aos autos. Desta forma, deve ser anulada a sentença com retorno dos autos à origem, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por expert especialista em psiquiatria, adstrita aos documentos pertinentes à parte autora.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003350554v7 e do código CRC d789aaec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:4


5014564-22.2020.4.04.9999
40003350554.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014564-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLEIDE MARIANI PALIGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL erroneamente juntado aos autos. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. nulidade.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, é nula a sentença quando usa como razões de decidir informações claramente equivocadas constantes no laudo do perito judicial, as quais não se referem à parte autora.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por expert especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003350555v4 e do código CRC bb6c929c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:4


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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5014564-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLEIDE MARIANI PALIGA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PIETA (OAB SC028627)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

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