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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA E ORTOP...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA E ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. 2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5033520-73.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033520-73.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EVANDRO DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-07-2023, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta apresentar incapacidade laborativa, em decorrência das patologias cardíacas e ortopédicas de que é portadora. Assevera que o exame pericial realizado é insuficiente para deslinde do feito. Dessa forma, requer a concessão do benefício por incapacidade a contar da DCB (09-11-2022). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que se determine a realização de nova perícia judicial com profissionais especialistas em cardiologia e ortopedia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

No entanto, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

Na hipótese dos autos, o autor possui 54 anos e desempenha a atividade profissional de atendente de farmácia. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 25-05-2023 (evento 31 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor não apresenta incapacidade laborativa, embora seja portador de lesões do ombro (CID M75), de miocardiopatia isquêmica (CID I25.5​​​​​​​) e de hipertensão essencial primária (CID I10​​​​​​​).

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

Formação técnico-profissional: Ensino médio completo / Nega formação técnica.

Última atividade exercida: Atendente de farmácia

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes ao atendimento ao úblico.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Aproximadamente 20 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Parou em 10/21.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Vendedor em loja.

Motivo alegado da incapacidade: Informa não conseguir realizar sua atividade habitual em decorrência de fadiga

Histórico/anamnese: Relata ter apresentado evento isquêmico em 08/10/21 sendo necessário cateterismo com angioplastia e colocação de 1 stent. Mantém tratamento medicamentoso com Rosuvastatina, carvedilol, Clopidogrel, AAS, Enalapril, Anlodipino, Jardiance. nega necessidade de novas abordagens invasivas seja novo cateterismo ou cirurgia cardíaco. Refere lesão em ombro esquerdo após queda de própria altura sendo a última sessão de fisioterapia há cerca de 1 ano, aguardando procedimento cirúrgico sem previsão. Nega uso de medicamentos para controle de dores crônicas.

Documentos médicos analisados: A documentação relevante ao adequado deslinde da causa apresentada em contato pericial é semelhante aos anexados aos autos.

Exame físico/do estado mental: Ao exame pericial deambula sem claudicação ou uso de órteses, manipulando pertences sem dificuldades e subindo e descendo da maca sem necessidade de auxílio. Ausculta cardíaca sem particularidades, sem sinais de congestão vascular periférica. PA de 130/70mmHg, FC de 68bpm, SatO2 99%. Força e trofismo em membros superiores e inferiores preservada sem evidências de bloqueio mecânico articular (leve limitação a elevação e rotação interna de ombro esquerdo) ou deformidades ou atrofias visíveis. Mobilização de coluna cervical e lombar sem bloqueios ou sinais atuais de radiculopatias.

Diagnóstico/CID:

- M75 - Lesões do ombro

- I25.5 - Miocardiopatia isquêmica

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 10/21.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Realiza o tratamento conforme orientações do profissional assistente.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado cardiopata isquêmico com alterações osteoarticulares associadas sem sinais de instabilidade incapacitante ou que impossibilite a otimização do tratamento concomitante a atividade declarada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Renovação de CNH B em 05/05/22 sem observações.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta as doenças cardíacas e ortopédicas suportadas pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialistas em cardiologia e ortopedia.

Verifico que o autor juntou documentação médica indicando a presença de patologias cardíacas e ortopédicas (evento 1 - EXMMED9​​​​​​​).

Ademais, na via administrativa, o autor obteve a concessão de benefício previdenciário por incapacidade prévio, entre 22-10-2021 e 09-11-2022, justamente em decorrência do quadro de "infarto agudo do miocárdio​​​​​​​ e dor em ombro esquerdo" (evento 2 - LAUDO1).

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica das doenças suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação às moléstias ortopédicas e oncológicas. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028418-54.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009776-69.2015.4.04.7208, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. Havendo dúvidas quanto à capacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia por médico especialista em cardiologia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003759-44.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2019)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório. Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais na área de cardiologia, bem como de ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294383v4 e do código CRC 9f02b22a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033520-73.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EVANDRO DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA e ortopedia. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294384v4 e do código CRC c999326c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5033520-73.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: EVANDRO DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1202, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

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