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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESS...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5020912-77.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020912-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JORGE GILMAR LAUER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-04-2022, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade à parte autora, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta apresentar incapacidade laborativa, em decorrência das patologias cardíacas de que é portadora. Dessa forma, postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade a contar da DCB (10-03-2020 ou 11-06-2021). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

No entanto, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

Na hipótese dos autos, o autor possui 47 anos e desempenha a atividade profissional de auxiliar de rampa.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em reumatologia, em 09-12-2021 (evento 66 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor não apresenta incapacidade laborativa, embora seja portador de miocardiopatia isquêmica (CID I25.5) e de hipertensão essencial primária (CID I10). Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

Formação técnico-profissional: Ensino primário incompleto / Nega formação técnica.

Última atividade exercida: Auxiliar de rampa.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Carregamento de bagagens em aeroporto.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Aproximadamente 1 ano.

Até quando exerceu a última atividade? Parou há cerca de 2 anos.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Açougueiro.

Motivo alegado da incapacidade: Informa não conseguir realizar suas atividades habituais em decorrência de dores precordiais e em braço direito.

Histórico/anamnese: Relata ter apresentado episódio de infarto agudo do miocárdio em 04/01/20 com necessidade de angioplastia em coronária direita. Mantém tratamento medicamentoso (metotprolol, SInvastatina, Bramicar, AAS, Clopidogrel, Isossorbida e Hidroclorotiazida) desde então mas sem necessidade de novas abordagens invasivas ou evidências de novo evento isquêmico.

Documentos médicos analisados: A documentação relevante ao adequado deslinde da causa apresentada em contato pericial é semelhante aos anexados aos autos, exceto:
- Declaração (22/11/21).

Exame físico/do estado mental: Ao exame pericial deambula sem claudicação ou uso de órteses, manipulando pertences sem dificuldades e subindo e descendo da maca sem necessidade de auxílio. Ausculta cardíaca sem particularidades, sem sinais de congestão vascular periférica. PA de 140/80mmHg, FC de 64bpm, SatO2 97%. Leve aumento de volume de membros inferiores.

Diagnóstico/CID:

- I25.5 - Miocardiopatia isquêmica

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 01/20.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Realiza o tratamento conforme orientações do profissional assistente.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado com alterações degenerativas cardiovasculares sem sinais agudos de instabilidade incapacitante atual ou que impossibilite a otimização do tratamento concomitante a atividade declarada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Renovação de CNH AB em 29/08/2018 sem observações.

Nome perito judicial: GLAUCO SCHMITT (CRMSC015981)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Reumatologista, Clínico geral, Medicina Legal e Perícias Médicas

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Não estiveram presentes. ()

Considerações do assistente do réu:

Assistente do autor: Não estiveram presentes. ()

Considerações do assistente do autor:

Outros quesitos do Juízo:

Abordado no corpo do laudo pericial.

Quesitos da parte autora:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAAutos n° 5020912-77.2021.4.04.7200JORGE GILMAR LAUER, qualificado nos Autos em epígrafe, por seu Procurador signatário, em atendimento ao r. Despacho de evento 13, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer:
1 a juntada dos quesitos anexos e a intimação do(a) ilustre Perito(a) para serem respondidos, protestando, desde já, pela apresentação de quesitos suplementares e complementares e pedido de esclarecimentos;
2 a designação de perícias com profissionais das especialidades da ortopedia, psiquiatria, cardiopatia, neurologia e outras, segundo as moléstias que acometem o Requerente;
3 a juntada da informação que concorda com a realização da perícia em consultório médico, com observância das medidas de proteção estabelecidas pela legislação.
Pede Deferimento.
Florianópolis/SC, 30 de setembro de 2021.Valdor Ângelo Montagna
OAB/SC nº 20.632QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) I. PERITO(A)
1) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar a profissão do Requerente e se ela é desenvolvida em condições insalubres e, ou, de periculosidade?
R: Não foi verificado ambiente de trabalho.
2) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar a jornada de trabalho do Requerente?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
3) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar as moléstias que acometem o Requerente?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
4) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o Requerente é portador das seguintes moléstias, conforme classificação do Código Internacional de Doenças – CID e, ou, se submeteu aos seguintes procedimentos médicos?
I20.9 Angina pectoris NE;
Doença Arterial Coronariana com Infarto Agudo do Miocárdio com stent em ACD;
I21.1 Infarto agudo transmural parede inf miocard;
Átrio esquerdo apresenta o volume biplanar. Derrame pericárdico. Avaliação da contratilidade segmentar prejudicada por janela acústica limitada. A fração de ejeção foi estimada em 75% por Theicholz. Janela acústica limitada para Simpson.
A função diastólica do ventrículo esquerdo encontra-se indeterminada. Regurgitação valvar tricúspide;
Angioplastia (Recanalização primária) primária com Implante de Stent em Artéria Coronária Direita;
Hérnia inguinal bilateral, maior à direita;
Dor toráxica;
Hipertensão;
Analgesia com morfina.
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
5) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias relacionadas no quesito 4, acima, constam dos exames e atestados do Requerente?
R: Sim.
6) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, além das moléstias relacionadas no quesito 4, acima, o Requerente é portador de outras? Quais?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
7) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem o Requerente são graves?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
8) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, para o desenvolvimento das atividades do Requerente, há necessidade de boas condições físicas?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
9) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o Requerente consome medicamentos para amenizar o quadro álgico? Quais os medicamentos consumidos? Quais os efeitos que provocam? Quais os efeitos colaterais (sonolência, fraqueza, diminuição da autoestima, outros)?
R: Não há sinais de efeitos colaterais atuais.
10) O Requerente está em boas condições psicofísicas?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
11) Há moléstias de natureza psiquiátrica, cardiopática, ortopédica, neoplásica e outras que acometem o Requerente?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
12) Quais as outras moléstias que o(a) Sr(a). Perito(a) constatou e qual a especialidade médica para fins de realização de outra perícia?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
13) Os medicamentos consumidos pelo Requerente a deixam superativa ou lhe causam sensação de sonolência?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
14) As moléstias que acometem o Requerente são as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas durante vários períodos?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
15) Por quanto tempo o Requerente esteve em fruição de auxílio-doença?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
16) Por quais moléstias o Requerente esteve em fruição de auxílio-doença?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
17) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o Requerente já esteve internada em hospital e, ou, em instituto de psiquiatria? Se sim, por quanto tempo, qual hospital/instituto e quantas internações?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
18) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o Requerente se submeteu a procedimento cirúrgico? Quantos? Para qual finalidade?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
19) Qual a especialidade médica do(a) Sr(a). Perito(a)?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
20) Das moléstias relacionadas no quesito 4, acima, e das constatadas durante a realização da perícia, quais as que não se incluem na especialidade médica do(a) Sr(a). Perito(a)?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
21) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem a Recorrente são iguais, compatíveis ou equivalentes às que determinaram a concessão do benefício?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
22) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) relatar como deambula o Requerente? Marcha normal ou não? Necessita de muletas, cadeira de rodas ou outro equipamento?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
23) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar o peso do Requerente e com base nele classificar o nível de obesidade ou obesidade inexistente?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
24) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se:
24.1) o Requerente padece de obesidade ou magreza excessiva?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
24.2) é portador, entre outras, de doença infectocontagiosa? Qual(is)?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
24.3) as moléstias do avaliando possuem relação de causa e efeito ou outra com as demais moléstias?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
24.4) o Requerente possui encaminhamentos médicos para submeter-se a procedimento cirúrgico? O que se pretende corrigir ou tratar com tal procedimento?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
24.5) o Requerente pode submeter-se a procedimento cirúrgico sem risco de ficar para ou tetraplégico?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
25) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o Requerente aparenta a idade real ou aparenta ser mais (ou menos) idosa?
R: Abordado no corpo do laudo pericial.
26) Queira aduzir o(a) Sr(a). Perito(a) as considerações que entender convenientes para o esclarecimento e deslinde desta Ação.
R: Abordado no corpo do laudo pericial.

Em laudo complementar (evento 85 - LAUDOCOMPL1), o expert prestou os seguintes esclarecimentos:

As moléstias que acometem o requerente:

Deixaram de existir no período em que o benefício previdenciário se manteve indeferido ou cessado (desde a DER do primeiro requerimento administrativo)? agravaram-se? R: As patologias são crônicas não sendo esperado reversão do quadro, apesar de possível estabilização. Não encontro sinais de agravamento e instabilidade recente.

Houve o surgimento de outras moléstias no período em que o benefício previdenciário se manteve indeferido ou cessado? R: Não.

As moléstias que acometem o Requerente são iguais, compatíveis ou equivalentes às identificadas pelos médicos que o assistem? R: São as mesmas patologias.

As moléstias que acometem o Requerente são iguais, compatíveis ou equivalentes às que determinaram o seu afastamento da atividade laborativa desde a DER do primeiro requerimento administrativo? R: São as mesmas patologias, nas ocasiões, em estágio incapacitante.

Quais os períodos de afastamento que o Requerente fruiu auxílio doença? R: De acordo com documentação anexada ao Eventos 19 e 20 ocorreram entre 04/01/20 e 10/03/20 e entre 22/06/20 e 11/06/21.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta as doenças cardíacas suportadas pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em cardiologia.

Verifico que o autor juntou vasta documentação médica indicando a presença de patologias cardíacas (evento 1 - ATESTMED6 a RECEIT10).

Ademais, na via administrativa, o requerente obteve a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade prévios, entre os anos de 2020 e 2021, justamente em decorrência das doenças cardíacas (evento 12 - LAUDO1).

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica das doenças suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação às moléstias ortopédicas e oncológicas. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028418-54.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009776-69.2015.4.04.7208, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. Havendo dúvidas quanto à capacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia por médico especialista em cardiologia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003759-44.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2019)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório. Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de cardiologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509280v3 e do código CRC 0785a9c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020912-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JORGE GILMAR LAUER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509281v3 e do código CRC 081da090.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:31


5020912-77.2021.4.04.7200
40004509281 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5020912-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JORGE GILMAR LAUER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:58.

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