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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESS...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia. (TRF4, AC 5008436-78.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008436-78.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCINETE CASSIA MALAGUTT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.

A sentença (evento 122, SENT1) julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, diante da ausência de incapacidade para a última atividade exercida, vez que obteve sucesso no processo de reabilitação. Veja-se:

"(...)

Na sequência, o INSS arguiu que a demandante passou a laborar como atendente de farmácia/balconista em 23/10/2019, sendo a última remuneração datada de 01/2021. Neste sentido, indicou que a autora estaria capaz para laborar (mov. 59.1).

(...)

Neste caso, filio-me ao posicionamento emanado pelo profissional responsável pela perícia administrativa, de que efetivamente existiu incapacidade laboral.

Para corroborar este entendimento, destaco que houve análise das condições pessoais da demandante, a qual possui atualmente apenas 49 anos de idade, realizou curso técnico em administração, possibilitando que fosse reinserida no mercado de trabalho, desempenhando atividade compatível com suas limitações. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. Destarte, o pedido inicial não merece acolhimento, restando repelidas todas as alegações em sentido contrário.

(...)"

Recorre a parte autora. Pleiteia a concessão do benefício pleiteado, vez que preenchidos os requisitos para tal. Pugna pela anulação da sentença e pela reabertura da fase instrutória para a realização de nova perícia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

No entanto, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 49 anos, ensino médio completo. Última atividade - recepcionista em farmácia. Passou por período de reabilitação. Anteriormente - trabalhadora rural.

Recebeu auxílio-doença no período de 17/03/2008 a 01/07/2019.

Segundo o laudo pericial (evento 29, LAUDOPERIC1), de 23/11/2019), foi atestado que a parte autora padece de CID: M 41- escoliose; M 51.1- transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M 51.9 - transtorno não especificado de disco intervertebral; M 54 - dorsalgia.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que as patologias apresentadas causam à parte autora incapacidade para o exercício de qualquer atividade.

"(...)

Periciada relata trabalho rural desde os 14 anos de idade. Em 2007 começou a sentir fortes dores em sua coluna, chegando a travar. Procurou atendimento médico e realizou diversos tratamentos, tanto medicamentosos como fisioterápicos, com melhora parcial do quadro. Teve seu benefício suspenso após 10 anos pois passou por período de reabilitação e atualmente está trabalhando em uma farmácia como recepcionista. Periciada relata dores intensas na coluna, dificuldade de movimentação e o especialista que a acompanha sugere aposentadoria.

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim. Periciada não pode realizar tarefas que exijam esforço físico.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e total.

(...)

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Periciada incapaz desde 2007.

(...)

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, desde 2007.

(...)"

Em laudo complementar (evento 53, LAUDOPERIC1), aduziu:

1- Quais foram as manobras e testes realizados na parte autora durante o exame pericial? Foram as mesmas registradas no laudo SABI? Quais foram os resultados? Não me recordo.

2- A parte autora está apta para desempenhar a atividade de técnica administrativa, para a qual foi reabilitada profissionalmente? Não, ainda apresenta muitas dores e trava a coluna com frequência.

3- A parte autora está apta para desempenhar a atividade de recepcionista em farmácia, que já vem exercendo? Não. 4- Por qual motivo que se entendeu que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (tomar banho, escovar os dentes, vestir roupas, ir ao banheiro, se alimentar, locomover-se, atravessar a rua, ir ao mercado, etc), conforme respondido no quesito "m"? A parte autora realmente necessita da ajuda de terceira pessoa para tais atividades? Sim, já que sente fortes dores, apresenta dificuldade de movimentação e trava com frequência.

Em novo laudo complementar, asseverou:

Autos nº 0002555-79.2019.8.16.0041 Foi realizada anamnese e exame físico, demonstrando lesões degenerativas. Atestado fornecido pelo Dr Cleonir solicitando afastamento e aposentadoria.

Veja-se que a perita afirmou que a autora não pode realizar tarefas que exijam esforço físico, e que precisa da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, desde 2007.

A autora passou por processo de reabilitação, inclusive chegando a trabalhar como atendente em farmácia, após cerca de 10 anos recebendo auxílio-doença.

Assim, constata-se que a conclusão pericial contaria a situação fática atravessada pela autora.

Neste contexto, entendo que, no caso concreto, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em ortopedia.

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente as características das doenças suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria. (TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 938, §3º, DO CPC. REABERURA DA INSTRUÇÃO. [...] 2. A elaboração da prova pericial por parte do expert deve possibilitar a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a necessidade de auxílio de terceiros. 3. Considerando que o laudo pericial apresentou conclusão acerca da desnecessidade de auxílio de terceiros, mas deixou de motivar sua conclusão, não fez qualquer menção aos exames anteriores e laudos produzidos pelo INSS e aos atestados de médicos particulares, bem como omitiu-se quanto aos quesitos formulados pela parte autora, revela-se insuficiente para auxiliar a formação de convicção sobre o estado de saúde do autor. 4. Anulação da sentença com reabertura da intrução processual, nos termos do artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, para realização de nova perícia médica com especialista na área de Ortopedia. (TRF4, AC 5005125-98.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório. Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista em ortopedia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em ortopedia.



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Apelação Cível Nº 5008436-78.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCINETE CASSIA MALAGUTT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ortopedista. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467588v4 e do código CRC 6cd98949.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5008436-78.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCINETE CASSIA MALAGUTT

ADVOGADO(A): LUCIANA CANAVER DE LIMA (OAB PR071827)

ADVOGADO(A): JADE GONCALVES PROCOPIO DUTRA (OAB PR090858)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:34.

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